01/03/2023
ASecretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo enfrentou controvérsias envolvendo a incidência do ITCMD sobre doações de bens imóveis realizadas por casais sob o regime da comunhão parcial de bens, antes da publicação da Decisão Normativa CAT 04/2016. Em ambos os casos, a discussão central residiu na possibilidade de aplicação retroativa do novo entendimento administrativo que passou a considerar a doação de bem comum do casal como ato único, com apenas um doador para fins de incidência do imposto.
De acordo com a Fazenda Estadual de SP, o novo posicionamento firmado pela Decisão Normativa CAT 04/2016 não pode alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua publicação, quando tal aplicação resultar em prejuízo ao contribuinte. Assim, nas duas situações analisadas, prevaleceu o entendimento de que a legislação aplicável deve ser aquela vigente na data da lavratura da escritura de doação.
As duas consultas tratam da interpretação da Lei nº 10.705/2000, que disciplina o ITCMD no Estado de São Paulo, especialmente quanto ao momento de ocorrência do fato gerador na doação de bens imóveis e à aplicação da isenção prevista no artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da referida lei. O debate surge em razão da alteração de entendimento promovida pela Decisão Normativa CAT nº 04/2016, publicada em 25/11/2016, que passou a considerar que, na constância de casamento sob regime de comunhão parcial ou universal de bens, a doação de bem comum configura ato único, com apenas um doador.
Antes da edição desse ato normativo, o entendimento da Consultoria Tributária era no sentido de que, na doação de bem comum do casal, haveria dois doadores e, consequentemente, dois fatos geradores do ITCMD, orientação consolidada em respostas a consultas anteriores. A modificação impactou diretamente a aplicação da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei nº 10.705/2000, sobretudo nos casos em que o valor transmitido por cada cônjuge se enquadrava no limite de isenção.
Além disso, ambas as respostas reiteram o entendimento quanto ao momento da ocorrência do fato gerador do ITCMD nas doações de bens imóveis, à luz dos artigos 15 da Lei nº 10.705/2000, 116 e 144 do Código Tributário Nacional, 538, 541, 108 e 1.245 do Código Civil, bem como do artigo 521, parágrafo único, do RICMS/2000.
Na Consulta nº 17694M1/2026, o consulente, pessoa física, relatou que seus pais, em 06 de outubro de 2016, doaram aos quatro filhos valores inferiores a 2.500 UFESPs, em adiantamento de legítima, mediante escritura pública . Sustentou que as doações seriam isentas com fundamento no artigo 6º, II, “a”, da Lei nº 10.705/2000, considerando que pai e mãe teriam praticado atos distintos de liberalidade, cada qual em relação à metade do patrimônio comum. O Ofício de Registro de Imóveis, contudo, devolveu o título, exigindo comprovação do recolhimento do ITCMD com base na Decisão Normativa CAT 04/2016, por entender que a doação por casal configuraria ato único . O consulente questionou, então, se o novo entendimento poderia retroagir, à luz dos princípios da legalidade e da anterioridade previstos no artigo 150, incisos I e III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Já na Consulta nº 16694M1/2026, a consulente, na condição de donatária, informou que, em outubro de 2016, foi lavrada escritura pública de doação de dois apartamentos e duas unidades autônomas (“box simples”), também por casal casado sob o regime da comunhão parcial . A escritura consignou a isenção do ITCMD com fundamento no artigo 6º, II, “a”, da Lei nº 10.705/2000, considerando um fato gerador para cada cônjuge . Posteriormente, o cartório recusou o registro, invocando a Decisão Normativa CAT 04/2016 e sustentando tratar-se de norma interpretativa aplicável a atos pretéritos, nos termos do artigo 106, inciso I, do CTN . A dúvida concentrou-se na incidência ou não do ITCMD e na possibilidade de aplicação retroativa do novo entendimento.
Em ambas as respostas, a Consultoria Tributária reconheceu que houve alteração de entendimento com a publicação da Decisão Normativa CAT nº 04/2016, a qual “passando-se a entender que, nas doações realizadas para terceiros beneficiários, por cônjuges ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens, haverá apenas um doador e tantos fatos geradores do ITCMD quantos forem os donatários” (item 9 da RC 17694M1/2026 ; item 11 da RC 16694M1/2026).
Todavia, destacou-se expressamente a limitação temporal desse novo entendimento, nos termos do artigo 521, parágrafo único, do RICMS/2000. Conforme consignado, “o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a publicação do ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente” (item 10 da RC 17694M1/2026 ; item 12 da RC 16694M1/2026 ).
A Sefaz-SP também enfrentou de modo detalhado o momento de ocorrência do fato gerador do ITCMD na doação de bens imóveis. Assentou que, embora a transmissão da propriedade se aperfeiçoe com o registro do título no Registro de Imóveis, o fato gerador ocorre na data do ato ou contrato de doação, pois é nesse momento que surge o direito subjetivo à transferência e o correspondente signo presuntivo de riqueza. Nesse sentido, afirmou que “vem sendo entendimento reiterado dessa Consultoria Tributária que se considera ocorrido o fato gerador do imposto relativo à doação de bens na data do ato ou contrato de doação” (item 18 da RC 17694M1/2026 ; item 20 da RC 16694M1/2026 ).
A conclusão foi categórica ao responder às indagações no sentido de que “considerando que, nos termos do artigo 521, parágrafo único, do RICMS/2000, a aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 não alcança fatos geradores anteriores à sua publicação, já que entendimento diverso seria, neste caso, prejudicial para o contribuinte, entende-se que a determinação da legislação aplicável para fins de verificação da isenção no caso em análise é a data do ato ou contrato de doação, isto é, a da lavratura da escritura” (item 20 da RC 17694M1/2026 ; item 22 da RC 16694M1/2026 ).
Na Consulta nº 16694M1/2026, a Fazenda ainda acrescentou observações quanto à base de cálculo do imposto, recordando que, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 10.705/2000 (mencionado como 10.705/2002 no texto), o valor venal do imóvel urbano não pode ser inferior ao valor utilizado para lançamento do IPTU, e que o fisco poderá revisar o valor declarado com fundamento no artigo 11 da mesma lei.
Desse modo, a Sefaz-SP afastou a tese de retroatividade automática da Decisão Normativa com base no artigo 106, inciso I, do CTN, privilegiando a regra específica do artigo 521, parágrafo único, do RICMS/2000, quando a aplicação retroativa do novo entendimento se mostrasse prejudicial ao contribuinte.
Resposta à Consulta Tributária nº 17694M1/2026, de 20 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Eletrônico em 23/02/2026
Resposta à Consulta Tributária nº 16694M1/2026, de 18 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2026
Editorial Notícias Fiscais



