Dados da Abrasf consideram decisões com repercussão geral proferidas desde o ano de 2008
07/04/2026
Os Estados e municípios venceram 55,2% das teses tributárias julgadas no Supremo Tribunal Federal (STF) desde a criação da sistemática de repercussão geral, no ano de 2008. Desde então, eles acumularam 53 vitórias, contra 41 dos contribuintes, cuja taxa de sucesso foi de 42,7%. Os dados são de levantamento feito pelo procurador Ricardo Almeida, do departamento jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), compartilhado com exclusividade ao Valor.
Dos 96 casos mapeados pela entidade, os Estados venceram 28 deles, enquanto os municípios convenceram os ministros em 25 processos. O número envolve vitórias parciais – quando o pedido não foi 100% acatado – e considera só disputas tributárias, excluindo discussões financeiras ou orçamentárias.
O levantamento cita ainda dois casos em que a União obteve vitória. Um deles foi o julgamento de 2016, que permitiu o governo federal regular incentivos e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e IPI em relação ao Fundo de Participação dos Municípios (Tema 653). O outro foi o que submeteu os entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de agentes políticos não vinculados ao regime próprio de previdência social (Tema 691).
Na visão de Almeida, os precedentes mais relevantes para os municípios, nessas quase duas décadas, foram os que trataram de imunidade tributária – tema que voltou à pauta do STF. Ele teme que possa existir algum tipo de alteração na jurisprudência. Isso porque o ministro Dias Toffoli mudou seu posicionamento na ação que discute a imunidade de IPTU sobre bens móveis de estatais afetados à prestação de serviço público (Tema 1398).
Esse caso começou a ser julgado no dia 13 de março, no Plenário Virtual, mas a análise durou pouco. O ministro Flávio Dino pediu destaque, o que zera o placar e o transfere para o plenário físico. A disputa envolve a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) contra o município de Juiz de Fora (MG). A prefeitura quer cobrar da empresa IPTU sobre imóveis de sua propriedade reversíveis à União e afetados pelo serviço público de energia elétrica.
Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido da empresa de ser imune à cobrança. Consideraram que ela é uma sociedade de economia mista em concorrência com a iniciativa privada, visando lucro – aplicou-se a jurisprudência do STF. “Nesses precedentes, ficou definido que sempre que tem atividade lucrativa e distribuição de dividendos, inclusive em bolsa de valores, está afastada a imunidade”, diz Ricardo Almeida, da Abrasf.
“A única exceção foi o caso do Metrô de São Paulo, quando ainda era estatal. Era considerado monopólio estatal e serviço público. Não havia nem concorrência nem distribuição de lucros. Essa era a única hipótese, único caso admissível [de imunidade recíproca]”, afirma Almeida, citando o Tema 1140.
Mas o voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi favorável à Cemig, em sentido contrário ao que ele entendeu no caso da Sabesp, julgado em 2020. Nele, o Supremo decidiu afastar a imunidade tributária das sociedades de economia mista cujas ações são negociadas em bolsa “e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas” (Tema 508). Julgamentos anteriores definiram balizas similares (Temas 385 e 437), onde os municípios saíram vitoriosos.
Na justificativa para a mudança de entendimento, Toffoli disse que o assunto sempre levantou divergências na Corte e que “há muito” reflete a respeito. “Tenho ponderado os interesses em conflito, os impactos da tributação sobre a sociedade e o desejo dos constituintes com a criação da imunidade tributária recíproca”, afirmou ele, no caso da Cemig.
“Agora, de certo modo, ele está concordando com a tese da União, que tem imunidade para IPTU, mas para Imposto de Renda não. Ou seja, o primo pobre da federação fica sem o imposto que financiaria suas despesas sociais. Mas a União, que já recebe a outorga desses investimentos nessa onda de privatizações, recebe a imunidade”, diz Almeida.
Segundo estudos técnicos feitos pela Abrasf, a cobrança do IPTU não traria impacto para o usuário – já o parecer da Cemig afirma o contrário. “A União arrecada um valor substancial de outorga quando faz licitação e as tarifas sempre garantem margem de lucro”, diz o procurador. “É um valor que certamente não vai incomodar a lucratividade da empresa, muito menos repercutir na tarifa, além de fazer parte da captura da capacidade contributiva, que é um princípio constitucional.”
O parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) foi contra a companhia, por ser negociada em bolsa e distribuir lucros, além de ressaltar os princípios da capacidade contributiva e preservação do equilíbrio concorrencial.
Na visão do advogado João Carlos Velloso, sócio do Advocacia Velloso e que atua no caso pela Cemig, a situação seria diferente do precedente da Sabesp, pois se atém apenas à natureza do imóvel e não ao tipo de empresa. “Aqui a discussão é se o município pode cobrar IPTU do imóvel diretamente afetado à prestação de serviço público, como uma linha de transmissão de energia elétrica”, afirma.
De acordo com Velloso, a tese que envolve a Cemig, que será aplicável a todas as concessionárias, envolve também disputa federativa. “Ao se permitir que um município tribute um bem necessário à execução de serviço público prestado pela União, ainda que por delegação a uma concessionária, se está permitindo uma interferência indevida do ente municipal na esfera de competência da União.”
Outra vitória relevante foi a declaração de constitucionalidade do ISS sobre contratos de franquias, em 2020 (Tema 300). Já em relação às derrotas em teses tributárias, Almeida lembra de julgados que “esvaziaram” o ISS, como a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do imposto sobre locação de bens móveis – julgamento de 2001, mas em repercussão geral em 2010 (Tema 212). “Foi um estrago para os municípios”, avalia.
Uma outra, mais recente, foi o julgado do ano passado, favorável à ArcelorMittal, contra o município de Contagem (MG). Para a maioria, não deve incidir o ISS se a operação de industrialização por encomenda estiver no meio da cadeia de consumo – neste caso, incidiria o ICMS e IPI. Se estiver no fim da cadeia, destinada ao consumidor final, aí sim o imposto municipal seria cobrado.
“Além da impropriedade de ter uma norma que varia sua incidência não em razão do fato gerador, mas de uma razão futura, [a decisão] não é compatível com a Constituição”, diz Almeida, pontuando sobre as dificuldades de se fiscalizar toda a cadeia da mercadoria, em caso de exportação (Tema 816).
Fonte: Valor Econômico


