25/03/2026
A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu alteração no regime de penalidades aplicável ao comércio exterior ao extinguir a multa de 1% sobre o valor aduaneiro incidente em casos de erros ou omissões na declaração de importação. Em substituição, foi instituída nova penalidade prevista no art. 341-G, inciso XIX, estruturada com base em valores fixos e piso mínimo elevado, modificando a lógica anterior de cálculo proporcional e introduzindo parâmetros que tendem a elevar o custo de conformidade para os contribuintes.
A nova sistemática estabelece multas com valores mínimos e máximos que, na prática, produzem impactos distintos conforme o porte da operação. Em operações de menor valor, como aquelas em torno de R$ 50 mil, a penalidade mínima de R$ 10 mil pode atingir 20% do montante negociado, enquanto em operações de grande porte, como R$ 2 milhões, a multa máxima de R$ 20 mil representa aproximadamente 1%. Esse desenho normativo altera a proporcionalidade da sanção e amplia o peso relativo sobre contribuintes de menor capacidade econômica, especialmente micro e pequenas empresas inseridas no comércio internacional.
Subjetividade normativa e ampliação de riscos operacionais
A previsão legal introduz conceitos abertos na definição das hipóteses sancionatórias, o que amplia a margem de interpretação pela fiscalização e eleva a insegurança jurídica. A ausência de critérios objetivos para caracterização das infrações pode resultar na aplicação de penalidades elevadas mesmo em situações de erro formal, impactando diretamente operadores com menor estrutura administrativa e menor capacidade de absorção de riscos regulatórios.
Sob a ótica da administração tributária, a regulamentação da penalidade ainda se encontra em discussão, havendo reconhecimento quanto à necessidade de aperfeiçoamento técnico da norma. Já para o setor privado, a imprecisão normativa tende a transformar falhas operacionais em passivos relevantes, com potencial de desestimular a participação de empresas de menor porte no comércio exterior.
Impactos sobre a competitividade e a inserção internacional
A aplicação da nova penalidade repercute diretamente na competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional, ao aumentar o custo regulatório e criar barreiras adicionais à entrada de novos operadores. O efeito regressivo da multa concentra o ônus nas empresas com menor escala, contrariando a diretriz constitucional de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas e limitando a diversificação da base exportadora e importadora do País.
Enquanto a Receita Federal admite a relevância das contribuições técnicas apresentadas e a necessidade de regulamentação mais detalhada, representantes do setor produtivo defendem ajustes que promovam maior proporcionalidade e previsibilidade, evitando que a penalidade atue como desincentivo à internacionalização.
Propostas de aperfeiçoamento regulatório
No âmbito institucional, foi proposta pela Fecomercio-SP a revisão da sistemática sancionatória com base em três eixos: redução do piso mínimo da multa, implementação de mecanismos de orientação prévia ao contribuinte e concessão de prazo para regularização, além da diferenciação entre erro escusável e conduta dolosa. Tais medidas visam alinhar a penalidade a princípios de conformidade cooperativa, priorizando boa-fé, previsibilidade e estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
A agenda também contempla a manutenção de diálogo contínuo entre setor privado e administração tributária para construção conjunta de soluções regulatórias, com foco na mitigação de distorções que afetem a competitividade e a ampliação da participação brasileira no comércio internacional. Com informações do portal FecomercioSP.
Fonte: Notíciais Fiscais



