23/03/2026
Essa controvérsia foi analisada pela Receita Federal envolvendo empresa que contrata prestação de serviços sujeitos à retenção de IRRF, com pagamentos distribuídos entre matriz e filiais, mediante emissão de múltiplas notas fiscais. A dúvida central reside na aplicação do limite mínimo de R$ 10,00 para dispensa de retenção.
A Coordenação-Geral de Tributação concluiu que a verificação desse limite deve considerar o total pago ou creditado no mesmo dia, ainda que decorrente de diferentes documentos fiscais e ainda que vinculados a estabelecimentos distintos (matriz e filiais), afastando a análise isolada por nota fiscal.
A sistemática de retenção do IRRF sobre pagamentos entre pessoas jurídicas encontra fundamento nos arts. 714, 716, 718, 719 e 723 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), bem como no art. 67 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece a dispensa de retenção para valores iguais ou inferiores a R$ 10,00.
Esse limite busca racionalizar a arrecadação e evitar recolhimentos irrisórios, sendo complementado pelo art. 68 da mesma lei, que veda a utilização de DARF para valores inferiores ao referido montante. No entanto, dificuldades práticas surgem quando há fragmentação de pagamentos, múltiplos documentos fiscais e operações descentralizadas entre matriz e filiais, exigindo interpretação quanto à agregação de valores.
Cada nota é um mundo ou tudo é a mesma conta?
A empresa relatou manter contrato com fornecedor que presta serviços à matriz e a cinco filiais, emitindo notas fiscais individualizadas por CNPJ. Em determinadas situações, uma dessas notas, isoladamente considerada, gera retenção inferior a R$ 10,00.
Diante disso, questionou se a dispensa de retenção deve ser analisada individualmente por nota fiscal ou se deve considerar o somatório mensal ou global das operações, especialmente considerando que a apuração é centralizada no CNPJ da matriz.
A Receita Federal fundamentou seu entendimento na literalidade do art. 67 da Lei nº 9.430/1996 e na interpretação consolidada na Solução de Consulta Cosit nº 159/2016, destacando que o fato gerador do IRRF ocorre por pagamento ou crédito individualizado, e não por documento fiscal.
Nesse sentido, afirma expressamente que “a incidência do imposto na fonte não está vinculada aos documentos que lastreiam as operações” (item 13) e que “a realização de determinado pagamento, referente a vários documentos fiscais, importará a retenção do imposto na fonte sobre o total pago em mesmo dia” (item 13).
Adicionalmente, reforçou que a dispensa de retenção “aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica” (item 18.1), devendo ser considerado “o total pago ou creditado em um mesmo dia, ainda que se refira a mais de um documento fiscal emitido para a matriz e/ou filial” (item 18.1).
Outro ponto relevante é a caracterização da unidade jurídica entre matriz e filiais. A Receita esclareceu que tais estabelecimentos “compõem […] a mesma pessoa jurídica” (item 15), afastando qualquer tentativa de segregação artificial para fins de aplicação do limite de dispensa.
Solução de Consulta Cosit nº 39, de 16 de março de 2026
Editorial Noticias Fiscais



