Deliberação da ANEEL sobre Desconto Tarifário e Cumprimento das Determinações do TCU

Na Reunião Pública realizada no último dia 07 de outubro de 2025, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou a emissão de Resolução Normativa, nos termos do voto da Diretora Agnes da Costa no âmbito do processo nº 48500.007320/2022-08, sobre o uso indevido dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) aplicáveis a fontes incentivadas.

O caso tem origem na Representação TC 017.027/2022-5, que resultou no Acórdão nº 2.353/2023 – TCU – Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler. O Tribunal identificou indícios de fracionamento artificial de empreendimentos com o objetivo de multiplicar indevidamente o benefício tarifário previsto no §1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996. Diante disso, determinou que a ANEEL suspendesse novas concessões de desconto até estabelecer critérios claros que evitassem essa prática e apresentasse um plano de ação em 180 dias.

Em janeiro de 2024, o Acórdão nº 129/2024 – TCU – Plenário acolheu embargos de declaração da ANEEL e esclareceu que a Agência poderia seguir autorizando projetos manifestamente inferiores a 300 MW, desde que o enquadramento no desconto tarifário ficasse condicionado à futura regulamentação. Com base nessas determinações, a ANEEL instaurou a Consulta Pública nº 13/2024, para discutir alternativas de regulação e, posteriormente, elaborou a Nota Técnica Conjunta nº 15/2025, consolidando a proposta normativa.

Principais aspectos do voto da Diretora Agnes

O voto adota o conceito de “complexo de geração” como parâmetro para aferição do limite de potência de 300 MW, agregando usinas que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:

  • Infraestrutura de conexão compartilhada – Usinas que se conectem ao sistema elétrico por meio do mesmo ponto de acesso, ou seja, que utilizem a mesma infraestrutura de conexão junto à transmissora ou distribuidora, conforme definição do ONS;
  • Mesma tecnologia de geração – O agrupamento de usinas dentro do conceito de complexo será limitado a empreendimentos que utilizem a mesma tecnologia (por exemplo, solar com solar, eólica com eólica).
  • Vínculo societário relevante – Serão consideradas integrantes de um mesmo complexo as usinas sob controle direto ou indireto comum, bem como aquelas que mantenham relação de coligação (participação igual ou superior a 20% no capital social de outra empresa), ou outros vínculos de influência econômica capazes de caracterizar grupo societário relevante.

Com essa definição, a ANEEL busca dar efetividade ao limite legal de potência, impedindo que projetos de grande porte se fracionem artificialmente em usinas menores apenas para multiplicar o subsídio tarifário.

Cláusula de transição e instrumentos de adaptação

O voto estabelece uma cláusula de transição expressa: a indicação do “complexo de geração” no ato autorizativo não será exigida para as usinas cuja outorga tenha sido emitida antes de 22 de novembro de 2023, data do Acórdão nº 2.353/2023 do TCU.

Dessa forma, a ANEEL preserva os direitos adquiridos dos empreendimentos já autorizados e aplica as novas regras somente aos pedidos ainda pendentes de análise.

Para esses casos, foram criados dois instrumentos específicos:

  • Termo de Decisão por Prosseguimento de Análise (TDPA) – permite ao agente optar por seguir com o processo sob risco de indeferimento do desconto tarifário conforme as novas regras;
  • Termo de Decisão por Suspensão de Análise (TDSA) – suspende temporariamente a tramitação do pedido até a consolidação do novo marco regulatório.

Os empreendimentos que optaram por uma das modalidades assumiram expressamente os riscos associados. A ANEEL esclareceu que a escolha entre TDPA e TDSA representa manifestação de vontade do agente, e que as novas regras incidirão sobre todos os processos ainda não outorgados.

Fiscalização e recontabilização de descontos

O voto estabelece que a Superintendência de Fiscalização Técnica (SFT) deverá promover uma campanha de fiscalização voltada às outorgas já emitidas, com o objetivo de verificar se os empreendimentos cumprem as regras e condições vigentes à época de sua autorização.

Time de Energia do TAGD Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

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