30/03/2026
A controvérsia em questão foi analisada pela Receita Federal e envolveu contribuinte pessoa física titular de serviço notarial, cuja remuneração é classificada como rendimento do trabalho não assalariado, submetido ao IRPF. A discussão centra-se na possibilidade de dedução, no livro-caixa, de despesas com aluguel pagas a pessoa jurídica da qual o próprio contribuinte é o único sócio, constituída como sociedade limitada unipessoal (SLU).
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que a dedução é admitida, desde que atendidos requisitos materiais e formais, especialmente quanto à necessidade da despesa, sua compatibilidade com valores de mercado e adequada comprovação documental.
O regime de apuração do IRPF para rendimentos do trabalho não assalariado encontra fundamento no art. 38, inciso IV, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), que inclui os emolumentos percebidos por titulares de serviços notariais e de registro. A base de cálculo do imposto é definida pelo art. 76 do mesmo diploma, permitindo a dedução de despesas previstas, dentre as quais se destacam aquelas relacionadas ao custeio da atividade.
Nesse contexto, o art. 68, inciso III, do RIR/2018 autoriza a dedução de despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que escrituradas em livro-caixa. A controvérsia prática surge quando tais despesas envolvem relações com pessoas jurídicas vinculadas ao próprio contribuinte, especialmente após a introdução da sociedade limitada unipessoal pelo art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil.
A empresa questionou se os valores pagos a título de aluguel de imóvel utilizado no funcionamento da serventia extrajudicial — pertencente a pessoa jurídica unipessoal da qual detém 100% das quotas — podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF.
A dúvida está ancorada na interpretação conjunta dos arts. 68, inciso III, e 76 do RIR/2018, bem como na ausência de previsão expressa quanto à vedação de deduções em operações realizadas com pessoa jurídica integralmente controlada pelo próprio contribuinte, sobretudo na estrutura de SLU.
A Receita Federal partiu do entendimento já consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 329/2018, reconhecendo que despesas com aluguel podem ser consideradas dedutíveis quando essenciais à atividade. Nesse sentido, afirma que “o valor pago a título de aluguel dos imóveis utilizados para o funcionamento da serventia extrajudicial pode ser considerado despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora” (item 12).
A inovação do caso reside na análise da natureza da pessoa jurídica locadora, constituída como SLU. A Cosit afastou qualquer distinção jurídica relevante, fundamentando que a legislação civil permite a existência de sociedade limitada com um único sócio, sem diferenciação substancial em relação às sociedades pluripessoais. Assim, aplicou o princípio interpretativo segundo o qual “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir” (item 18).
Por conseguinte, conclui que a dedução é possível também quando o locador é uma SLU de titularidade do próprio contribuinte, desde que observados requisitos rigorosos. Reitera expressamente que “o valor pago a título de aluguel deve ser condizente com os valores praticados pelo mercado e estar devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea” (item 19).
Solução de Consulta COSIT nº 40, de 16 de março de 2026 (publicação na mesma data)
Editorial Noticias Fiscais



