Decreto regulamenta incentivos fiscais ao esporte

02/03/2026

O Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, regulamenta a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, e estabelece as condições, limites e procedimentos para concessão, ampliação e prorrogação de incentivos fiscais destinados ao apoio a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. A norma revoga expressamente o Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, e entra em vigor na data de sua publicação.

Limites de dedução e regras fiscais aplicáveis

O art. 2º do Decreto autoriza a dedução, do imposto de renda devido, dos valores despendidos por pessoas físicas na declaração de ajuste anual e por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, em cada período de apuração trimestral ou anual, a título de patrocínio ou doação para apoio direto a projetos aprovados.

Até o ano-calendário de 2027, as pessoas jurídicas poderão deduzir até 2% do imposto devido em cada período de apuração, observado o art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. A partir de 2028, o limite passa a 3%. Para pessoas físicas, a dedução fica limitada a 7% do imposto devido na declaração de ajuste anual, em conjunto com as deduções previstas no art. 12, incisos I a III, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Nos projetos destinados à promoção da inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, o limite para pessoas jurídicas será elevado a 4%, aplicável em conjunto com as deduções do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.

Os valores deduzidos não poderão ser considerados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. O incentivo não exclui outros benefícios fiscais em vigor. Fica vedada a dedução de valores destinados a projetos que beneficiem pessoas vinculadas ao patrocinador ou doador, considerando-se vinculados, entre outros, sócios, administradores, cônjuges, parentes até terceiro grau e pessoas jurídicas coligadas ou controladas.

O montante global das deduções será limitado a valor definido anualmente em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério do Esporte, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas, observadas as metas fiscais e a Lei Orçamentária Anual. O incentivo deverá observar a redução de incentivos tributários prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

Estrutura dos projetos e vedações

Os projetos deverão enquadrar-se em pelo menos um dos níveis da prática esportiva: formação esportiva, esporte para toda a vida ou excelência esportiva. É vedada a utilização dos recursos para pagamento de remuneração de atletas profissionais, conforme a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e o art. 72 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, considerando-se remuneração os conceitos dos arts. 457 e 458 da CLT.

Também é proibido utilizar os recursos para manutenção e organização de equipes profissionais de excelência esportiva ou competições profissionais. As despesas administrativas ficam limitadas a 15% do orçamento total, excluídos os gastos com pessoal indispensável à atividade-fim. É vedada a aplicação por intermediação total do objeto, admitida apenas subcontratação parcial de atividades acessórias, sob supervisão do proponente.

Projetos de formação esportiva que envolvam prática regular deverão destinar no mínimo 50% das vagas a alunos da rede pública. Não é permitida a cobrança de valores dos beneficiários em projetos de prática regular. Os recursos não poderão ser usados para aquisição de espaços publicitários.

Governança, aprovação e execução

A avaliação e aprovação dos projetos caberá a Comissão Técnica instituída pelo Ministério do Esporte, composta por seis membros, sendo três representantes governamentais e três dos setores esportivo e paraesportivo, com voto de qualidade do presidente em caso de empate. O proponente deverá estar previamente cadastrado e comprovar funcionamento há pelo menos um ano.

Cada proponente poderá apresentar até seis projetos por ano-calendário. A Comissão poderá aprovar parcialmente as propostas. Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de cinco dias, sem possibilidade de novo recurso.

Após aprovação e publicação do extrato no Diário Oficial da União, contendo título, número de registro, CNPJ, nível da prática esportiva, valor autorizado e prazo de captação, será iniciada a captação de recursos. A movimentação financeira deverá ocorrer em conta específica no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, com acesso aos órgãos de controle.

A prestação de contas final deverá ser apresentada em até sessenta dias após o término do projeto. A omissão implicará suspensão para novos projetos e recolhimento do saldo remanescente.

Infrações e penalidades

Constituem infrações, entre outras, a obtenção de vantagem indevida, fraude, desvio de finalidade e descumprimento das disposições do Decreto. As penalidades incluem pagamento do imposto não recolhido com acréscimos legais, multa equivalente a duas vezes a vantagem indevida e devolução integral dos recursos com atualização monetária, além de rescisão do instrumento firmado com o Ministério do Esporte. O proponente responde solidariamente por inadimplências relacionadas ao incentivo.

O Ministério do Esporte deverá dar transparência aos recursos utilizados em seu sítio eletrônico e informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os valores destinados a doações e patrocínios no ano-calendário anterior, cabendo à Receita a fiscalização dos incentivos.

Editorial Notícias Fiscais

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