Decreto nº 67.521/2023 – Ampliação da isenção de ICMS sobre Micro e Minigeração de energia elétrica distribuída

O Governador do Estado de São Paulo editou em 27 de fevereiro o Decreto nº 67.521/2023, que trata da ampliação da isenção fiscal para micro e minigeradores de energia elétrica distribuída.

Ao alterar o artigo 166 do Anexo I do Regulamento do ICMS de São Paulo (“RICMS/SP”), o Executivo estadual adequa a isenção do ICMS para beneficiar todos os contribuintes definidos nas normas da ANEEL como micro e minigeradores de energia elétrica, aqueles com potência instalada até 75 kW e mais de 75 kW a 5 MW, respetivamente.

Portanto, a isenção, até então concedida para microgeradores e minigeradores com potência instalada até 1 MW (conforme redação do Decreto nº 61.439/2015), passa a abranger todos os contribuintes com potência instalada de até 5 MW, equiparando o benefício fiscal aos parâmetros já praticados pelo Estado de Minas Gerais.

O novo Decreto ainda prevê que poderão aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica “os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica” que se enquadrem nas seguintes categorias: (i) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; (ii) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada; ou (iii) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

A nova faixa de isenção passa a ser aplicada a partir de 1º de março de 2023.

As equipes das áreas tributária e de energia do TAGD Advogados estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.brenergia@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

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