Não é possível revogar regime tributário especial com base em aplicação retroativa de decreto estadual, sob pena de violação do princípio da irretroatividade e comprometimento da segurança jurídica.
Esse foi o entendimento da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para manter uma distribuidora hospitalar em regime especial de tributação.
A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa pediu que as autoridades fiscais se abstivessem de excluí-la do regime conferido ao setor, além de exigir o estorno dos créditos de ICMS relativos às operações pretéritas de bonificação.
Conforme os autos, a empresa havia sido notificada pela Secretaria de Estado da Fazenda por, supostamente, ultrapassar o limite de 5% de entradas provenientes de bonificações, doações ou brindes — limite que foi introduzido pelo Decreto 48.989/2025.
O juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência para preservar o enquadramento da empresa no regime especial e afastar a exigência de estorno de créditos relativos a operações anteriores ao decreto.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, afirmou que a aplicação retroativa das regras do decreto violaria frontalmente a irretroatividade tributária e a segurança jurídica, podendo gerar incremento indevido de carga tributária sem respeito às anterioridades constitucionais.
“A imposição imediata de nova restrição ao enquadramento no regime especial, com impacto na carga tributária suportada pelo contribuinte, atrai a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme interpretação consolidada do Supremo Tribunal Federal”, diz o acórdão. A votação foi unânime.
A empresa foi representada pela advogada Julia Leite Alencar, da banca Leite Alencar Sociedade de Advogados.
https://www.conjur.com.br/2026-jan-06/decreto-nao-retroage-para-revogar-regime-tributario-especial/