O prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2022 (DITR 2022) se encerra às 23h59min do próximo dia 30 de setembro de 2022 (sexta-feira), nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.095, de 18 de julho de 2022.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural tem previsão no artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal. Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localização fora da zona urbana do Município.
A base de cálculo do imposto é o valor fundiário, correspondente ao valor da terra nua tributável (VTN). O VTN é o valor da terra nua economicamente aproveitável, excluídos os valores relativos a construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas ou melhoradas, florestas plantadas.
Para definição da área tributável são excluídas as áreas de preservação permanente ou de reservas legais; de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas; comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal; sob regime de servidão ambiental; cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; e alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas.
A alíquota aplicada sobre a área total tributável leva em consideração o grau de utilização da propriedade. Pode variar de 0,03% a até 20% para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
Estão obrigados à entrega da DITR 2022 pessoas físicas ou jurídicas que tenham a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, inclusive usufrutuária.
Também estão obrigados a fazer a declaração do ITR as pessoas físicas ou jurídicas que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da apresentação da declaração, tenham perdido a posse do imóvel rural, seja em processo de desapropriação por utilidade pública, interesse social, para fins de reforma agrária ou em função de alienação ao Poder Público.
Estão imunes ou isentos da entrega da DITR 2022 pequenas glebas rurais; imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais; assentamentos de reforma agrária e imóveis rurais explorados por associação ou cooperativa de produção.
A DITR 2022 poderá ser enviada à RFB por intermédio do Programa Gerador da Declaração do ITR (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/ditr), do Receitanet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/receitanet) ou, ainda, em uma das unidades da RFB, caso em que o contribuinte deverá entregar a declaração gravada em conector USB.
O atraso na entrega da DITR 2022 gera multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido, sendo R$ 50,00 (cinquenta reais) o valor mínimo.
O imposto devido será no mínimo de R$ 10,00 (dez reais). Valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro de 2022. Já os superiores podem ser parcelados em até 4 (quatro) quotas, sendo que cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR 2022 já transmitida pode, antes de iniciado eventual procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, pelos mesmos meios utilizados para a entrega da declaração originária.
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Por Daniel Andrade, Edgar Gomes e Carolina Sousa
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