Decisão suspende majoração de 10% nos percentuais do lucro presumido criada pela LC 224/202

05/03/2026

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar para suspender a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime de lucro presumido introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto por empresas do mesmo grupo econômico contra decisão de primeira instância que havia negado a tutela de urgência em mandado de segurança.

Ao analisar o recurso, o relator entendeu que, em exame preliminar, há plausibilidade na tese de que o lucro presumido constitui método legal de apuração da base de cálculo dos tributos e não benefício fiscal sujeito à redução. Com esse fundamento, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da nova regra até manifestação posterior do juízo, permitindo que as empresas continuem apurando os tributos com os percentuais originais de presunção.

A controvérsia decorre da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu mecanismo de redução de incentivos e benefícios tributários federais. Entre as medidas previstas, o art. 4º, §4º, VII, estabeleceu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção em regimes de tributação com base presumida. No caso específico do lucro presumido, o §5º da mesma norma determinou que o aumento incidiria apenas sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, impactando diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas enquadradas nesse regime. A regra foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.

Na origem, o juízo de primeiro grau havia negado a liminar requerida pelas empresas. Ao fundamentar a decisão, destacou que a legislação apenas promoveu redução de incentivos tributários previamente concedidos, sem violar garantias constitucionais. Segundo a decisão agravada, “a lei previu a concessão do benefício fiscal e, posteriormente, a Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu sua redução, razão pela qual não há ofensa ao princípio da legalidade”. Em complemento, o magistrado afirmou que “a redução do benefício não caracteriza ofensa ao direito adquirido do contribuinte, porquanto restaram observados os princípios da anterioridade anual e da noventena”.

As empresas sustentaram no agravo que o lucro presumido não pode ser tratado como benefício fiscal, pois se trata de método de apuração expressamente previsto na legislação tributária. Argumentaram que a tentativa de enquadrar o regime como incentivo tributário teria como objetivo justificar aumento indireto da carga tributária, o que configuraria violação aos princípios da tipicidade tributária, da isonomia e da capacidade contributiva. Também alegaram que o aumento da base de cálculo apenas para contribuintes com faturamento superior a R$ 5 milhões cria discriminação arbitrária entre empresas submetidas ao mesmo regime de tributação.

Ao examinar o recurso, o relator no TRF-3 considerou presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Em sua fundamentação, ressaltou que o lucro presumido constitui forma legal de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, prevista inclusive no art. 44 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, registrou que “o lucro presumido consiste em método expressamente previsto na legislação para apuração da base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL (…) não se confundindo com benefício fiscal”. Em outro trecho da decisão, acrescentou que “equiparar uma forma de tributação prevista em lei a benefício fiscal (…) não se pode admitir, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade estrita”.

O relator também apontou que a majoração dos percentuais de presunção baseada exclusivamente no faturamento anual pode gerar distorções na tributação. Segundo destacou, a alteração legislativa “não considera ou demanda qualquer demonstração concreta de que tenha havido alteração na lucratividade média das atividades abrangidas”. Em complemento, observou que existem indícios de que a mudança possa resultar “em tributação de riqueza inexistente, bem como na violação ao princípio da capacidade contributiva”.

Além da plausibilidade jurídica, o magistrado reconheceu a existência de perigo de dano. Para ele, a edição da lei no final de dezembro de 2025, com efeitos já no exercício seguinte, poderia afetar o planejamento tributário das empresas e gerar impactos imediatos no fluxo de caixa. Nessas circunstâncias, entendeu ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para evitar a necessidade de pagamento antecipado de tributo possivelmente indevido seguido de posterior repetição de indébito.

Com base nesses fundamentos, foi deferida a tutela recursal para suspender a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao lucro presumido prevista na LC nº 224/2025 e em seus atos regulamentares, assegurando às agravantes o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL pelos percentuais originais até nova deliberação judicial. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 5003793-26.2026.4.03.0000.

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Editorial Notícias Fiscais

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