07/04/2026
A1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que a cessão de direitos de imagem não configura prestação de serviço, afastando a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre essas operações e rejeitando recurso do município de São Paulo.
A controvérsia teve origem na tentativa da administração municipal de tributar receitas obtidas por empresa de marketing esportivo em contratos firmados com clubes de futebol, envolvendo a exploração da imagem de atletas e integrantes de comissões técnicas. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia concluído que tais ajustes possuem natureza de obrigação de dar, não se enquadrando nas hipóteses de incidência previstas na Lei Complementar 116/2003.
No recurso especial, o município sustentou que os contratos envolveriam obrigações de fazer, como participação em eventos e cumprimento de contrapartidas, o que permitiria a cobrança do ISS. No entanto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que essa argumentação não encontra respaldo nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual.
O colegiado destacou que a descrição contratual analisada pelo tribunal de origem evidencia a simples autorização de uso de imagem, nome e voz, sem caracterização de prestação de serviço. Assim, não cabe ao ente municipal ampliar a incidência tributária por interpretação extensiva.
Também foi ressaltado que o artigo 110 do Código Tributário Nacional impede a modificação de conceitos de direito privado para fins fiscais, vedando a requalificação da cessão de direitos de imagem como prestação de serviço quando não prevista na lista legal do ISS.
Com isso, permaneceu afastada a tributação municipal sobre essas receitas, consolidando o entendimento de que a cessão de imagem, por si só, não se sujeita ao ISS.
Leia o acórdão na íntegra clicando aqui
Editorial Notícias Fiscais



