Decisão assegura manutenção da alíquota zero de PIS e Cofins da “Lei do Bem” e afasta revogação antecipada por violação ao art. 178 do CTN

09/03/2026

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de empresa varejista para reconhecer o direito à manutenção da alíquota zero de PIS e Cofins prevista nos arts. 28 a 30 da Lei 11.196/2005, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, até 31 de dezembro de 2018. O colegiado concluiu que a revogação antecipada do benefício fiscal pela Medida Provisória 690/2015, posteriormente convertida na Lei 13.241/2015, afrontou o art. 178 do Código Tributário Nacional, por se tratar de desoneração concedida por prazo certo e sob condições onerosas.

A controvérsia foi examinada na Apelação Cível nº 0035564-98.2016.4.01.3400, em que a contribuinte buscava ver declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da revogação do incentivo antes do termo final fixado pela Lei 13.097/2015, que havia prorrogado a vigência do programa até o fim de 2018.

No voto condutor, o desembargador federal Carlos Moreira Alves destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins instituída pela Lei 11.196/2005 configura benefício fiscal concedido por prazo certo e condicionado a contrapartidas específicas, o que atrai a incidência do art. 178 do CTN . Segundo os precedentes citados, a fruição da alíquota zero exigia o cumprimento de requisitos como a observância do processo produtivo básico e a inserção de informações específicas nas notas fiscais, além de limites de preço para comercialização dos produtos, o que evidencia seu caráter oneroso .

O relator transcreveu entendimento firmado no REsp 1.987.675/SP, no qual o STJ assentou que “houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança; o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital”, concluindo pela violação ao art. 178 do CTN em razão da revogação prematura da alíquota zero . Em igual sentido, foram mencionados precedentes das Primeira e Segunda Turmas daquela Corte, reafirmando que o gozo da alíquota zero demandou contrapartidas e condições, o que impede sua supressão antes do prazo legalmente fixado.

Também foi registrado que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.367.881/PE, considerou a controvérsia de natureza infraconstitucional, afastando a necessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário e remetendo a uniformização da matéria ao STJ . Tal posicionamento reforçou, no entendimento do colegiado, a prevalência da orientação da Corte Superior quanto à interpretação do art. 178 do CTN.

Com base nesse cenário jurisprudencial, a Turma concluiu que a sentença de improcedência contrariou a orientação consolidada do STJ. Assim, deu provimento à apelação da contribuinte para julgar procedente o pedido e assegurar o direito à desoneração até 31 de dezembro de 2018, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 1º de janeiro de 2016 até o termo final do benefício, com atualização pela taxa SELIC . O recurso da Fazenda Nacional, que pretendia a majoração dos honorários, foi julgado prejudicado.

Na síntese final, o acórdão concluiu que a alíquota zero do PIS e da Cofins instituída pela Lei 11.196/2005, no contexto do Programa de Inclusão Digital, constitui benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condições onerosas, razão pela qual sua revogação antecipada pela MP 690/2015 viola o art. 178 do CTN, impondo-se a manutenção da desoneração até o termo final legalmente estabelecido.

Processo nº 0035564-98.2016.4.01.3400

Editorial Notícias Fiscais

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