Convênios do CONFAZ ampliam benefícios de ICMS

06/03/2026
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Despacho nº 11, de 5 de março de 2026, que divulga os convênios ICMS aprovados na 420ª Reunião Extraordinária do colegiado. Entre as medidas, estão a inclusão do Estado de Goiás em regime de redução da base de cálculo do ICMS para projetos de transmissão de energia elétrica e a autorização para que Minas Gerais conceda benefícios fiscais a contribuintes localizados em municípios atingidos por calamidade pública.

Uma das deliberações consta no Convênio ICMS nº 26/2026, que promove alteração no Convênio ICMS nº 30/2025 para incluir o Estado de Goiás entre as unidades federativas autorizadas a reduzir a base de cálculo do imposto nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados à implantação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica. Com a mudança, passam a integrar o regime os Estados do Ceará, Goiás, Rondônia e Tocantins. O mecanismo permite que as operações sejam tributadas por uma carga efetiva de ICMS previamente definida conforme a origem das mercadorias.

Outro ato aprovado foi o Convênio ICMS nº 27/2026, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder um conjunto de medidas fiscais voltadas a contribuintes localizados em municípios atingidos por eventos climáticos classificados como Chuvas Intensas e reconhecidos por estado de calamidade pública. A medida alcança localidades listadas pelos Decretos Estaduais NE 166, de 24 de fevereiro de 2026, NE 167, de 24 de fevereiro de 2026, e NE 175, de 26 de fevereiro de 2026.

Entre os benefícios autorizados está a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, incluindo máquinas, partes, peças e acessórios, quando adquiridos por estabelecimentos localizados nos municípios afetados. O benefício abrange tanto operações internas quanto operações interestaduais, nesta última hipótese limitada à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Também foi autorizada a dispensa de estorno de créditos fiscais nas operações contempladas, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/1996.

O convênio ainda prevê que, caso os bens adquiridos com o benefício sejam vendidos antes de 12 meses da aquisição, o imposto dispensado deverá ser recolhido conforme a legislação estadual. Para utilizar o incentivo, o estabelecimento destinatário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos previstos na legislação local.

Outra autorização concedida ao Estado refere-se à prorrogação de prazos para pagamento do ICMS. Débitos com vencimento em março de 2026 poderão ser quitados até 20 de julho de 2026, enquanto aqueles com vencimento em abril de 2026 poderão ser pagos até 20 de agosto de 2026, sem incidência de juros ou multas, desde que respeitado o prazo final. O regime também alcança débitos decorrentes de substituição tributária e parcelamentos já em curso na data de publicação do convênio.

O texto também permite que Minas Gerais dispense o estorno de créditos relacionados a mercadorias em estoque que tenham sido extraviadas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em razão dos eventos climáticos. Além disso, foi autorizada a concessão de isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias e bens doados ao Governo de Minas Gerais, à Defesa Civil estadual, às prefeituras e a entidades beneficentes sem fins lucrativos sediadas no estado, inclusive quanto ao serviço de transporte relacionado às doações.

As regras estabelecidas no Convênio ICMS nº 27/2026 produzem efeitos até 31 de dezembro de 2026, cabendo ao Estado definir as condições operacionais para aplicação dos benefícios na legislação interna. Ambos os convênios passam a vigorar a partir da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Editorial Notícias Fiscais

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