09/02/2026
A controvérsia ora analisada decorre de consulta formulada por pessoa física na condição de contribuinte individual, em face da instituição do Programa de Autorregularização Incentivada pela Lei nº 14.740, de 2023. A empresa buscou esclarecer se os débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário de contribuição, ainda não constituídos, poderiam ser incluídos no referido programa, diante de informações divergentes obtidas em canais oficiais da administração tributária.
A matéria foi apreciada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 12, de 2 de fevereiro de 2026, cujo desfecho reconheceu a possibilidade de inclusão desses débitos, desde que observados requisitos temporais específicos, declarando-se parcialmente ineficaz a consulta no ponto em que pretendia esclarecer procedimentos operacionais.
O Programa de Autorregularização Incentivada foi instituído com o propósito de estimular a regularização espontânea de débitos tributários federais ainda não constituídos, mediante confissão e pagamento ou parcelamento, com afastamento das multas de mora e de ofício, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.740, de 2023. A norma estabelece como critério central a administração do tributo pela Receita Federal e delimita marcos temporais objetivos para vencimento e constituição do crédito.
No campo previdenciário, a administração, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições sociais incidentes sobre o salário de contribuição dos trabalhadores encontram fundamento nos arts. 11 e 33 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como no art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 11.457, de 2007. É nesse ambiente normativo que surgem dúvidas recorrentes quanto ao enquadramento do contribuinte individual como sujeito passivo apto a se beneficiar de programas de regularização fiscal.
A empresa questionou, em primeiro lugar, se os débitos de contribuições sociais devidas por contribuinte individual são efetivamente administrados pela Receita Federal, à luz do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 11, inciso II, e parágrafo único, alínea “c”, do mesmo diploma. Em segundo plano, indagou se tais débitos estariam abrangidos pelo Programa de Autorregularização Incentivada, considerando o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.740, de 2023, que afirma alcançar “todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.
Por fim, buscou orientação quanto ao procedimento para lançamento desses débitos no “Discriminativo de Débitos” do programa, apontando dificuldade prática na identificação do código de receita aplicável, o que gerou a incerteza operacional que motivou a consulta.
Ao enfrentar o mérito, a autoridade fiscal partiu do reconhecimento de que as contribuições devidas pelo contribuinte individual se inserem no gênero “trabalhadores” referido no art. 11, parágrafo único, alínea “c”, da Lei nº 8.212, de 1991, esclarecendo que “a alínea ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 1991, utiliza o termo ‘trabalhadores’ por se referir, de forma genérica, aos contribuintes segurados obrigatórios da Previdência Social” (item 18).
Com base nessa premissa, concluiu que compete à Receita Federal “planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o salário-de-contribuição a cargo do contribuinte individual” (item 31.1).
Quanto ao alcance do programa instituído pela Lei nº 14.740, de 2023, consignou que “são passíveis de inclusão na autorregularização incentivada todos os demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil” que atendam aos marcos temporais legais (item 25), reconhecendo expressamente a inclusão das contribuições do contribuinte individual, desde que o vencimento original seja até 30 de novembro de 2023 e a constituição ocorra entre essa data e 1º de abril de 2024.
Já a indagação sobre o procedimento de lançamento foi considerada estranha ao campo interpretativo da consulta, sendo declarada ineficaz, por versar sobre orientação operacional, nos termos dos arts. 13, inciso II, e 27, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
O entendimento firmado esclarece que as contribuições previdenciárias devidas por contribuinte individual, por serem tributos administrados pela Receita Federal, podem ser incluídas no Programa de Autorregularização Incentivada, desde que observados rigorosamente os limites temporais previstos no art. 2º da Lei nº 14.740, de 2023, bem como as exclusões legais expressas, como débitos já constituídos até 30 de novembro de 2023 ou apurados no âmbito do Simples Nacional.
Solução de Consulta COSIT nº 12, de 2 de fevereiro de 2026
Editorial Noticias Fiscais



