CONFAZ aprova onze Ajustes SINIEF com mudanças em CT-e, MDF-e, NF-e e NFC-e

09/04/2026

O Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil celebraram onze Ajustes SINIEF na 422ª Reunião Extraordinária, realizada em 6 de abril de 2026, publicados no Diário Oficial da União em 9 de abril de 2026 por meio do Despacho nº 18, de 8 de abril de 2026. Os atos promovem alterações em documentos fiscais eletrônicos, com impacto direto sobre transportadores, remetentes e contribuintes que operam com CT-e, MDF-e, NF-e e NFC-e, com vigências escalonadas conforme cada ajuste.

O Ajuste SINIEF nº 4, de 6 de abril de 2026, altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico, acrescendo os §§ 3º e 4º à cláusula terceira-B. O § 3º estabelece que, no CT-e Simplificado, a correção de valores indicados a menor deverá ser realizada exclusivamente por meio de CT-e de substituição, sendo expressamente vedada a utilização de CT-e de complemento de valores. A substituição poderá ser efetuada em razão de erro devidamente comprovado conforme exigido em cada unidade federada, desde que não descaracterize a prestação do serviço. O § 4º, por sua vez, dispensa o registro do evento previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A nos casos em que o procedimento do § 3º for adotado. O ajuste produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

O Ajuste SINIEF nº 5, de 6 de abril de 2026, altera o § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. A nova redação determina que deve ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando em cada manifesto os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada estado. O ajuste entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.

O Ajuste SINIEF nº 6, de 6 de abril de 2026, promove alterações no Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, que trata do procedimento de correção de erros identificados na NF-e no ato da entrega. A ementa do ajuste original é atualizada para incluir expressamente a nota de crédito do tipo “Redução de valores” entre os instrumentos cuja impossibilidade de emissão autoriza o uso do procedimento de correção. O caput da cláusula primeira passa a prever prazo de até 168 horas do ato da entrega para efetuar os procedimentos de correção, em operações internas ou interestaduais, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente da correção. Acrescenta-se ainda o § 2º à cláusula primeira, determinando que, na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo “Redução de valores”, prevista no inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, conforme o caso. O parágrafo único da cláusula primeira é renumerado para § 1º. O ajuste produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

O Ajuste SINIEF nº 7, de 6 de abril de 2026, altera o § 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62. A nova redação prevê que o percentual estabelecido no inciso I do § 5º da mesma cláusula poderá ser inferior para contribuintes localizados nos Estados de São Paulo e Minas Gerais nos meses de novembro a dezembro de 2025. O ajuste entra em vigor na data de sua publicação, sem condicionamento a efeitos futuros.

O Ajuste SINIEF nº 8, de 6 de abril de 2026, altera dispositivos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, que trata da emissão de documentos fiscais em operações específicas. As alterações incidem sobre o caput da cláusula quinta, que passa a determinar que o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada na hipótese prevista no inciso IV da cláusula primeira do mesmo ajuste. O inciso II da cláusula quinta é atualizado para incluir os códigos relativos ao retorno por recusa total ou parcial na entrega ou por não localização do destinatário. Os incisos IV e V são modificados para detalhar as informações dos itens recusados ou não entregues e as regras de referenciamento conforme se trate de recusa total, não localização do destinatário ou recusa parcial. Acrescenta-se o inciso VII, que exige a inclusão das informações do destinatário da NF-e de saída original no grupo de identificação do destinatário da NF-e de entrada. O § 1º da cláusula quinta fica revogado. O ajuste produz efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

O Ajuste SINIEF nº 9, de 6 de abril de 2026, altera a alínea “c” do inciso VII da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65. A nova redação determina que, nas operações não presenciais, deverá constar a informação do respectivo endereço. O ajuste entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 3 de agosto de 2026.

O Ajuste SINIEF nº 10, de 6 de abril de 2026, altera o Ajuste SINIEF nº 13, de 4 de julho de 2025, que por sua vez modifica o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, relativo à NF-e. A alteração atualiza o inciso II da cláusula segunda do ajuste de 2025 para prever que o DANFE Simplificado – Tipo 2, nas operações do § 5º-D, pode ser apresentado em meio eletrônico de forma alternativa à impressão em papel, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente. O caput do inciso I da cláusula terceira é atualizado para fixar a vigência desses dispositivos a partir de 3 de agosto de 2026. O ajuste entra em vigor na data de sua publicação.

O Ajuste SINIEF nº 11, de 6 de abril de 2026, altera o Ajuste SINIEF nº 32, de 3 de outubro de 2025, postergando a vigência do inciso I de sua cláusula primeira para a data de 5 de outubro de 2026. O ajuste entra em vigor na data de sua publicação.

O Ajuste SINIEF nº 12, de 6 de abril de 2026, revoga integralmente o Ajuste SINIEF nº 11, de 29 de abril de 2025, que havia alterado o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, relativo à NFC-e, modelo 65. O ato entra em vigor na data de sua publicação.

O Ajuste SINIEF nº 13, de 6 de abril de 2026, altera o Ajuste SINIEF nº 12, de 29 de abril de 2025, que trata da NF-e. As modificações atualizam o inciso II da cláusula primeira para reformular o § 5º-D da cláusula nona, que passa a permitir ao contribuinte que optar pela emissão de NF-e em operações previstas para NFC-e imprimir o DANFE conforme o disposto no § 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 19, de 2016, denominando-o “DANFE Simplificado – Tipo 2”, observadas as definições do Manual de Orientação ao Contribuinte. A alínea “a” do inciso III é atualizada para incluir o § 5º-D entre as hipóteses de geração prévia em contingência com autorização posterior. A cláusula segunda do ajuste de 2025 é integralmente substituída para fixar a vigência a partir de 3 de agosto de 2026. O inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 12/25 fica revogado. O Ajuste SINIEF nº 13, de 2026, entra em vigor na data de sua publicação.

O Ajuste SINIEF nº 14, de 6 de abril de 2026, altera diretamente o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a NF-e. As alterações incluem a atualização do § 5º-A da cláusula nona, que passa a prever que, na hipótese de venda fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em papel de tamanho inferior ao A4, exceto na hipótese do § 5º-D, sendo denominado “DANFE Simplificado”. O § 15 da mesma cláusula é atualizado para denominação “DANFE Simplificado – Etiqueta”, com exceções expressas para as hipóteses dos §§ 5º-A e 5º-D. Na cláusula décima quinta-C, o caput é modificado para ampliar de 180 para 90 dias o prazo para registro dos eventos de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, contados da data de autorização da NF-e, e o § 6º é atualizado para estabelecer que, após 90 dias sem registro de nenhum desses eventos, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, com os mesmos efeitos da Confirmação da Operação. Acrescenta-se ainda o § 18 à cláusula décima primeira, determinando que, nas hipóteses do § 5º-D da cláusula nona, o DANFE Simplificado – Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e. O ajuste produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação em relação ao inciso II da cláusula primeira, e a partir de 3 de agosto de 2026 em relação aos demais dispositivos.

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Editorial Noticias Fiscais

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