09/02/2026
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 32929/2025, examinou questionamento formulado por contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração do ICMS, atuante no ramo de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica. A controvérsia surgiu em razão do encerramento programado de uma filial paulista e da existência de crédito acumulado de ICMS já apropriado no sistema e-CredAc, cujo aproveitamento se pretendia por meio de transferência para a matriz, também situada no Estado de São Paulo.
Ao enfrentar a matéria, a Sefaz-SP reafirmou conceitos fundamentais relativos à distinção entre saldo credor e crédito acumulado, bem como às limitações legais impostas ao aproveitamento de créditos por estabelecimentos que tenham encerrado suas atividades. Ao final, concluiu que a transferência de crédito acumulado é juridicamente possível, desde que observadas rigorosamente as condições previstas no RICMS/2000 e na Portaria SRE nº 65/2023, destacando, em especial, a exigência de que o estabelecimento detentor do crédito esteja em efetiva atividade e com conta corrente ativa no momento do pedido.
O crédito acumulado do ICMS constitui instituto específico e excepcional no sistema paulista, disciplinado de forma detalhada pelos artigos 71 a 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e complementado atualmente pela Portaria SRE nº 65/2023. Diferentemente do saldo credor ordinário, apurado mensalmente na escrita fiscal, o crédito acumulado decorre de hipóteses taxativamente previstas em lei, como operações com alíquota reduzida, isenção ou não incidência com manutenção de crédito, bem como exportações.
A legislação estadual estabelece não apenas as hipóteses de geração, mas também as regras estritas para apropriação, transferência e utilização desse crédito, condicionando sua fruição à observância de procedimentos formais, ao reconhecimento pela autoridade fiscal e à situação cadastral regular do estabelecimento. Dentro desse contexto normativo, o encerramento de atividades de um estabelecimento assume relevância central, pois a legislação veda, como regra, a restituição ou o aproveitamento de créditos existentes na data da baixa da inscrição estadual, salvo quando já configurados e tratados como crédito acumulado nos termos legais.
A consulente informou que é contribuinte do ICMS no regime periódico de apuração e que exerce, como atividade principal declarada no CADESP, a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, classificada no CNAE 27.31-7/00. Diante da decisão de encerrar uma de suas filiais localizadas no Estado de São Paulo, questionou como deveria proceder para transferir à sua matriz paulista o crédito acumulado de ICMS já apropriado no sistema e-CredAc, antes da efetiva baixa da inscrição estadual da filial.
O questionamento envolve a interpretação dos artigos 69, inciso II, 71, 72, 72-B, inciso V, e 73 do RICMS/2000, bem como das disposições operacionais constantes da Portaria SRE nº 65/2023, especialmente quanto às condições necessárias para a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos da mesma titularidade e aos efeitos do encerramento das atividades sobre a possibilidade de apropriação e utilização desse crédito.
A Sefaz-SP iniciou sua manifestação ressaltando o caráter sucinto do relato e, em razão disso, adotou pressupostos expressos para fundamentar a resposta, entre os quais o de que a filial a ser encerrada “se encontra em atividade regular” e que se trata de “crédito acumulado gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo regulamento”, conforme consignado no item 2 da resposta. Destacou ainda que a situação não envolve reorganização societária nos termos do Código Civil.
Em seguida, a autoridade fiscal advertiu que o direito ao crédito acumulado está condicionado ao atendimento dos requisitos legais e que “não sendo o instrumento da consulta o instituto adequado para análise da validade e apropriação do crédito acumulado”, a resposta não tem o efeito de validar créditos concretamente escriturados, conforme item 3. Trata-se, portanto, de manifestação interpretativa, e não homologatória.
No mérito, a Sefaz-SP enfatizou a distinção conceitual entre saldo credor e crédito acumulado, esclarecendo que “se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento”, ao passo que o saldo credor não apropriado “não é considerado crédito acumulado, mas mero saldo credor de ICMS”, conforme item 4.
Com base nessa distinção, a resposta destacou a vedação expressa constante do artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, segundo a qual é proibida “a restituição, ou autorização para aproveitamento, de saldo de crédito na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”. Acrescentou que o artigo 72-B, inciso V, do mesmo Regulamento condiciona a apropriação do crédito acumulado ao fato de o estabelecimento estar “em efetiva atividade na data da apresentação do pedido”, conforme ressaltado no item 5. Assim, caso exista apenas saldo credor, ou caso o pedido de apropriação seja formulado após o encerramento das atividades, resta inviabilizado qualquer aproveitamento.
Superada essa premissa, a Sefaz-SP afirmou que, existindo efetivamente crédito acumulado, aplicam-se as regras específicas da Portaria SRE nº 65/2023. Nesse ponto, transcreveu extensamente o artigo 21 da Portaria, destacando que a transferência depende de autorização eletrônica requerida pelo estabelecimento detentor do crédito no sistema e-CredAc, bem como do atendimento cumulativo de condições mínimas, entre as quais a inexistência de débito fiscal, a conta corrente ativa e com saldo suficiente e a regularidade cadastral do estabelecimento destinatário, conforme item 7.
A autoridade fiscal foi categórica ao afirmar que, se a inscrição estadual do estabelecimento detentor do crédito estiver suspensa ou inapta, “a conta corrente do crédito acumulado será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo”, e que “com a baixa da inscrição estadual do estabelecimento a conta corrente do crédito acumulado será encerrada”, conforme sintetizado na ementa e desenvolvido ao longo da resposta. Dessa forma, a transferência deve necessariamente ocorrer antes da baixa cadastral.
A Sefaz-SP também esclareceu que o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor passível de transferência no regime de centralização da apuração do ICMS, previsto no artigo 87 do RICMS/2000, reiterando que a geração, apropriação e utilização do crédito acumulado “devem ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento”, nos termos do artigo 100 do Regulamento, conforme item 14.
Por fim, reafirmou que o artigo 73, inciso I, do RICMS/2000 autoriza a transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que observada a disciplina da Portaria SRE nº 65/2023. Assim, uma vez transferido o crédito para a matriz e creditado em sua conta fiscal, o estabelecimento destinatário poderá solicitar a apropriação e utilizar o crédito “para os mesmos fins e sob as mesmas condições relativamente ao estabelecimento gerador”, conforme dispõe o § 2º do artigo 81 do RICMS/2000, citado no item 13.
Resposta à Consulta Tributária nº 32929/2025
Editorial Notícias Fiscais



