Cobrança de ITBI é inconstitucional na integralização de capital social, afirma TJ-GO

09/03/2026

A cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis na transferência de um bem para integralização do capital social de uma empresa é inconstitucional. A Constituição garante imunidade tributária nessas operações quando o imóvel é utilizado exclusivamente para essa finalidade, não podendo o município exigir o imposto em situações dessa natureza.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) anulou a cobrança do ITBI em uma operação de integralização de capital social por meio da transferência de imóvel rural. 

O caso é sobre uma apelação cível contra um mandado de segurança concedido pela Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde (GO), que reconheceu a exigibilidade do tributo sobre um bem que havia sido incorporado ao patrimônio de uma empresa para integralizar o capital social.

Valores divergentes

Integralização de capital social é o ato de os sócios entregarem à empresa o dinheiro ou bens que prometeram investir quando ela foi criada.

No caso em questão, uma empresa do ramo agropecuário transferiu um imóvel rural pelo valor de R$55,5 mil, sem excedente a ser registrado como reserva de capital. O município de Rio Verde decidiu cobrar o ITBI sobre a operação com base na diferença entre o valor declarado no Imposto de Renda e o valor venal de R$57,9 milhões atribuído pelo próprio Fisco.

A empresa recorreu, argumentando que a sentença aplicou incorretamente o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese estabelece que a imunidade do ITBI “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Alegou, ainda, violação ao Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o arbitramento do valor venal do imóvel pelo município teria sido feito sem procedimento administrativo e prévio contraditório. 

A autora disse haver respaldo no artigo 26, III, do Código Tributário de Rio Verde, que estabelece que a imunidade do ITBI independe do valor atribuído aos bens, e no artigo 23 da Lei 9.249/1995, que altera a legislação do Imposto de Renda e assegura ao sócio integralizar seus bens pelo valor constante da declaração do IR.

Anulação e restituição

O colegiado entendeu que a decisão do município de fixar a base de cálculo do ITBI sobre o valor de mercado, em detrimento do declarado pelo contribuinte na integralização, contraria a legislação federal e o entendimento firmado pelo STF. Diante disso, declarou a inexistência da obrigação tributária, anulando o lançamento fiscal, e determinou a restituição do valor recolhido acrescido de correção pela taxa básica de juros (Selic).

Para a desembargadora Sirlei Martins da Costa, que proferiu o voto vencedor, a cobrança é uma “flagrante ofensa” à norma imunizante do ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, assim como à faculdade garantida pelo artigo 23 da Lei 9.249/1995, que permite a integralização pelo valor declarado no imposto de renda pelo contribuinte.

A magistrada destacou que a Constituição assegura imunidade ao ITBI na integralização de capital social, exceto nas hipóteses de preponderância de atividade imobiliária, o que não se aplica ao caso da empresa agropecuária. 

Sobre o Tema 796, a desembargadora ressaltou que o STF não condicionou a imunidade a um valor de mercado apurado unilateralmente pelo Fisco. Quanto à tese do Tema 1.113, ela relembrou que o STJ decidiu que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e que para afastá-la caberia ao Fisco instaurar um processo administrativo próprio, conforme prevê o artigo 148 do Código Tributário Nacional.

“Assim como o Tema 796 do STF, o Tema 1.113 do STJ não tratou da possibilidade de cobrança do ITBI com base na diferença entre o valor declarado e valor de mercado apurado pelo fisco. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a fixar parâmetros para a base de cálculo em transmissões onerosas em geral, especialmente para vedar a utilização de ‘valores de referência’ arbitrados unilateralmente”, afirmou a magistrada.

“Trata-se, aqui, de hipótese distinta: houve a transferência de bem imóvel, a título de integralização de capital social, pelo valor constante da declaração de imposto de renda (art. 23 da Lei n. 9.249/1995), sem excedente destinado à reserva de capital, operação à qual incide a imunidade constitucional incondicionada (art. 156, § 2º, I, da CF). Se o fato não é alcançado pela regra da tributação, não há espaço para discussão sobre a base de cálculo do ITBI”, concluiu.

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Apelação Cível 5154585-96.2025.8.09.0138

Fonte: Conjur

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