07/04/2026
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em sua versão atualizada lançada no início de 2025, introduziu funcionalidade que permite a constrição individualizada de um único imóvel, em substituição ao modelo anterior de bloqueio genérico vinculado a CPF ou CNPJ. Apesar do avanço tecnológico, a adesão à nova modalidade ainda é restrita: das 283.355 ordens registradas ao longo de 2025, apenas 10.115 foram específicas, enquanto 273.240 mantiveram o formato genérico — o que, na prática, segue resultando no congelamento simultâneo de múltiplos bens do devedor.
A plataforma é operada pelo Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (ONR) e funciona de forma integrada aos cartórios, com acompanhamento diário obrigatório das indisponibilidades. O volume total de ordens recuou em relação a 2024, quando foram registrados mais de 314 mil pedidos. Além dos bloqueios, o sistema computou mais de 117 mil cancelamentos no período, reflexo de decisões supervenientes, acordos e quitações no curso dos processos.
Do ponto de vista da ordem de preferência legal, a indisponibilidade de imóveis ocupa posição subsidiária na execução civil. O artigo 835 do Código de Processo Civil determina que, antes do bloqueio patrimonial sobre bens imóveis, devem ser esgotadas as tentativas de constrição sobre ativos financeiros, investimentos e veículos. Na visão de tributaristas consultados, o volume ainda expressivo de ordens genéricas sinaliza uma fase de transição cultural entre os operadores do Direito, habituados à sistemática anterior vigente desde 2014, e pode comprometer a precisão na execução dos bloqueios.
A automatização do sistema trouxe impacto relevante no combate a fraudes. Com a integração entre cartórios, uma ordem de indisponibilidade permanece ativa durante toda a tramitação processual, permitindo que o tabelião decrete a restrição sobre imóvel adquirido pelo devedor mesmo após o pedido original — situação que, no modelo anterior, escapava ao alcance da decisão judicial. A redução no volume total de bloqueios em 2025 também é interpretada como possível indicativo de maior cautela do Judiciário na concessão dessas medidas, de modo a preservar a hierarquia processual prevista no CPC.
No campo tributário, destaca-se o módulo MCDA, regulado pelo Provimento nº 204 do CNJ, de 2025, que permite às procuradorias estaduais e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) indicar matrículas de imóveis para averbação de certidões de dívida ativa. O mecanismo transforma o bem em garantia indireta do débito tributário, dificultando sua alienação e reduzindo a necessidade de bloqueios genéricos — alinhando-se ao princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel. A regulamentação da CNIB foi estabelecida pelo Provimento nº 188 do CNJ, editado em 2024.Com informações do Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais



