O regime não-cumulativo das contribuições PIS/COFINS (aplicável às empresas que recolhem IRPJ sobre o lucro real) permite deduzir da base de cálculo destes tributos os créditos referentes a despesas arroladas na legislação.
Em regra, tais créditos devem ser escriturados, isto é, descontados da base de cálculo das contribuições, no mesmo mês em que foram incorridas as despesas.
No entanto, diversas discussões vêm se processando perante a Administração Pública e Poder Judiciário quanto ao procedimento adequado para escrituração extemporânea de créditos, ou seja, qual o procedimento correto para se aproveitar créditos originados de despesas incorridas em períodos pretéritos, e, inclusive, sobre a necessidade de retificar as escriturações fiscais (DCTF ou EFD) dos meses de constituição dos créditos.
Recentemente, através do acórdão nº 9303-012.977, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CSRF do CARF, se posicionou pela desnecessidade da retificação de obrigações acessórias para o aproveitamento dos créditos pretéritos, desde que estes não estejam cobertos pela prescrição quinquenal e que se comprove sua efetiva existência e não utilização prévia.
O Terciotti Andrade Gomes Donato Advogados presta assessoria jurídica especializada para a identificação e aproveitamento de possíveis créditos retroativos de PIS/COFINS.
Por Daniel Andrade, Edgar Gomes e Samuel Palatnic
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