18/03/2026
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no processo nº 15746.720716/2021-13, reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com serviços de processamento de pagamentos eletrônicos.
O colegiado afastou autuação fiscal no valor de R$ 33 milhões, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2017, ao entender que tais serviços se enquadram como insumos, por serem essenciais e indispensáveis à atividade da empresa. A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator, que destacou que a ausência dessas operações inviabilizaria o modelo de negócios baseado em plataforma digital.
Fundamentação fiscal e restrição normativa
A autuação teve como base a Solução de Consulta Cosit nº 63/2019, que veda o desconto de créditos da Cofins sobre serviços de pagamento on-line sob o argumento de que não participariam diretamente da prestação de serviço. A fiscalização classificou os gastos — que somaram cerca de R$ 187 milhões com intermediadoras como PayPal, PayU e Adyen — como despesas operacionais indevidamente tratadas como insumos, mantendo a exigência de PIS e Cofins.
Aplicação do conceito de insumo pelo STJ
O colegiado aplicou os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 dos recursos repetitivos, que estabeleceu a essencialidade e relevância como parâmetros para caracterização de insumos. No caso concreto, foi reconhecido que a intermediação de pagamentos integra a própria prestação do serviço digital, viabilizando a conexão financeira entre usuários e prestadores e assegurando a execução das transações dentro do aplicativo.
Controvérsias e distinções jurisprudenciais
A controvérsia é considerada recente e depende da análise da atividade econômica específica do contribuinte. Enquanto, no caso julgado, a indispensabilidade do serviço foi reconhecida, há decisões em sentido contrário em situações distintas. No processo nº 5008867-80.2022.4.04.7208, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o creditamento para empresa do comércio eletrônico, por entender que a utilização de meios de pagamento digitais decorre de estratégia empresarial e não constitui elemento essencial.
No âmbito do próprio Carf, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção também rejeitou pedido semelhante no processo nº 15746.720013/2022-76, ao concluir que taxas de cartão de crédito não são insumos por não inviabilizarem a atividade econômica.
Para o setor, a decisão traz a aplicação casuística do conceito de insumo e pode influenciar novos pleitos de empresas com modelos digitais, embora a divergência de entendimentos indique a manutenção da litigiosidade. Com informações do portal Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais



