07/04/2026
A 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf, por unanimidade, reconheceu a dedutibilidade de royalties na base de cálculo do IRPJ e da CSLL em pagamentos realizados a empresa estrangeira integrante do mesmo grupo econômico, mas sem participação direta no capital social da pagadora.
O litígio envolveu a Columbia Tristar Filmes do Brasil S.A. e pagamentos efetuados à Sony Pictures Releasing International pela aquisição de direitos autorais para distribuição de obras cinematográficas no país. A fiscalização autuou a contribuinte ao entender que os valores corresponderiam a royalties pagos a sócio, sustentando que a beneficiária seria controladora da Sony Pictures Releasing of Brasil, esta sim detentora de participação societária direta na Columbia.
A relatora, conselheira Nathália Uchôa Brandão, afastou esse raciocínio ao firmar que a regra restritiva à dedutibilidade de royalties alcança exclusivamente pagamentos feitos a empresas que detenham participação societária formal na pessoa jurídica pagadora. O fundamento central foi a Solução de Consulta Cosit 182/2019, cujo texto delimita o conceito de “sócio” como a pessoa física ou jurídica — domiciliada no país ou no exterior — que efetivamente detenha participação no capital social da empresa. A extensão desse conceito para abarcar qualquer integrante de grupo econômico ou empresa vinculada foi expressamente rejeitada.
Na sustentação oral, o advogado Rafael de Paula Gomes, do Veirano Advogados, reforçou que a mera inserção em um mesmo grupo econômico não equivale à condição de sócio, sendo esta reservada às empresas com participação formal no capital: no caso, a Sony Pictures Releasing of Brasil e uma empresa do grupo Disney. A turma acompanhou integralmente o voto da relatora, negando provimento ao recurso de ofício. Processo 5746.727135/2022-93. Com informações do JOTA.
Fonte: Notíciais Fiscais



