Carf afasta multas com base em decisão judicial prévia

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou a aplicação de multas contra contribuinte autuada em R$ 35 milhões por débitos de CSLL, ao reconhecer que decisões judiciais transitadas em julgado garantiam imunidade sobre receitas de exportação, afastando a penalidade por ausência de recolhimento de estimativas e supostos erros na ECF.

O caso envolve empresa que obteve no TRF4 decisão definitiva em mandado de segurança assegurando a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, §2º, I, da Constituição às receitas de exportação para fins de CSLL, com trânsito em julgado ocorrido em 2016. Posteriormente, em 2019, o tribunal voltou a confirmar o entendimento ao rejeitar ação rescisória proposta pela Fazenda, mesmo após a fixação do Tema 8 da repercussão geral pelo STF.

A fiscalização, contudo, lavrou auto de infração em 2024 para cobrança da CSLL referente ao período de 2019 a 2022, acrescida de multa de ofício, juros de mora, multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais e penalidade pelo preenchimento da ECF. Embora a contribuinte tenha aderido a programa de autorregularização para parcelar o débito principal, as multas isolada e regulamentar ficaram fora da negociação, motivando a controvérsia administrativa.

No recurso, a empresa sustentou que as penalidades não seriam cabíveis diante da legítima expectativa gerada pelas decisões judiciais favoráveis, argumento vinculado à interpretação do Tema 825 do STF, que trata dos efeitos de decisões em repercussão geral sobre julgados transitados em julgado, com observância à irretroatividade.

A maioria do colegiado acolheu essa tese, entendendo que as decisões do TRF4, vigentes desde 2016 e reafirmadas em 2019, justificavam a conduta da contribuinte e afastavam a caracterização de infração punível. Prevaleceu o voto da relatora Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, acompanhada por outros três conselheiros.

A divergência ficou restrita à multa isolada. Os votos vencidos sustentaram que o parcelamento do débito principal implicaria a manutenção dessa penalidade, por estar diretamente vinculada à ausência de recolhimento das estimativas mensais. O processo tramita sob o nº 15746.720150/2024-72. Com informações de JOTA.

Fonte: Notíciais Fiscais

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