Baixa de crédito de IPI prescrito gera despesa dedutível no IRPJ e na CSLL apurados pelo lucro real

Uma empresa industrial dedicada à fabricação de artefatos plásticos para uso industrial, tributada pelo regime do lucro real, formulou consulta à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal acerca do tratamento fiscal aplicável a créditos de IPI acumulados e posteriormente prescritos. O caso envolve especificamente créditos originados da aquisição de insumos utilizados em operações cuja saída ocorre com suspensão do IPI.

Diante da impossibilidade de utilizar ou ressarcir créditos acumulados há mais de cinco anos, a empresa questionou se a baixa contábil desses valores — reconhecida como despesa — poderia ser deduzida na apuração do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal concluiu que a despesa decorrente da baixa de créditos de IPI prescritos é dedutível na determinação das bases de cálculo desses tributos.

A não cumulatividade do IPI permite que o imposto pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem gere crédito fiscal ao estabelecimento industrial. Esse crédito normalmente é utilizado para compensar débitos do próprio imposto nas saídas tributadas.

Todavia, em determinadas cadeias produtivas, especialmente quando as saídas ocorrem com suspensão do imposto — hipótese prevista no art. 29, §1º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 —, os créditos podem se acumular sem geração de débitos suficientes para sua absorção. Nesses casos, a legislação autoriza o ressarcimento ou a compensação com outros tributos federais, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996.

A consulta analisada parte justamente desse cenário: créditos de IPI permanecem registrados na escrita fiscal por longo período sem utilização, até que se consume o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Uma vez prescritos, o direito creditório desaparece, impondo a baixa contábil do ativo correspondente, conforme os princípios da escrituração mercantil estabelecidos no art. 177 da Lei nº 6.404/1976.

A companhia informou possuir saldo credor de IPI acumulado há mais de cinco anos, sem que tenha sido requerido ressarcimento dentro do prazo regulamentar. Diante da prescrição do direito creditório, a empresa reconheceu que o ativo registrado contabilmente deveria ser baixado, com reflexo negativo no resultado.

A dúvida apresentada à Receita Federal concentrou-se na possibilidade de tratar essa baixa como despesa dedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. O questionamento foi fundamentado especialmente no art. 301 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) e no art. 47 da Lei nº 4.506/1964, dispositivos que tratam da composição do custo de aquisição e da dedutibilidade das despesas operacionais.

Em termos objetivos, a empresa buscava confirmar se a perda decorrente da prescrição do crédito de IPI poderia ser deduzida no lucro real, considerando que se trata de despesa relacionada às operações industriais.

A Receita Federal iniciou sua análise delimitando o objeto da consulta: a questão não dizia respeito à prescrição do crédito de IPI, já considerada premissa do caso, mas sim ao tratamento tributário da despesa decorrente de sua baixa contábil. Conforme registrado no item 10 da solução, “a dúvida interpretativa cinge-se a saber se a baixa contábil dos créditos de IPI prescritos constitui despesa dedutível na apuração das bases de cálculo do IRPJ […] e da CSLL”.

O órgão esclareceu que o IPI recuperável não integra o custo de aquisição dos insumos, pois a legislação determina que “os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição”, conforme §3º do art. 301 do RIR/2018. Assim, esses valores são registrados contabilmente como ativo, representando direito creditório perante a Fazenda Pública.

Quando ocorre a prescrição do crédito, esse ativo perde sua substância econômica. A Receita descreve que a contabilidade deve refletir essa perda mediante baixa do ativo e reconhecimento de despesa no resultado do exercício. Esse procedimento decorre do regime de competência e da necessidade de que a escrituração represente fielmente a situação patrimonial da empresa.

A análise então se desloca para a sistemática do lucro real. Segundo o entendimento da Receita, o lucro tributável parte do lucro líquido contábil, conforme o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Somente deixam de ser dedutíveis as despesas cuja adição ao lucro líquido seja expressamente determinada pela legislação. Nesse ponto, a solução enfatiza que a despesa em exame não aparece entre as hipóteses de adição obrigatória previstas no art. 260 do RIR/2018.

No item 33 da solução, a Receita sintetiza sua conclusão afirmando que “a despesa decorrente da baixa contábil de créditos de IPI prescritos é dedutível […] na apuração das bases de cálculo do IRPJ […] e da CSLL”.

A autoridade fiscal também examinou os requisitos do art. 47 da Lei nº 4.506/1964, segundo o qual são dedutíveis as despesas necessárias, usuais ou normais à atividade empresarial. Como a aquisição de insumos com incidência de IPI é inerente à atividade industrial e o acúmulo de créditos decorre do próprio regime de suspensão nas saídas, a perda do crédito foi considerada consequência normal da atividade econômica.

Solução de Consulta COSIT nº 31 de 5 de março de 2026

Editorial Noticias Fiscais

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