ANEEL decide aprovar novas regras para inversão de fluxo, após consulta pública nº 03/2024 (Resolução Normativa nº 1.098/2024)

A ANEEL decidiu ontem, 23/07/2024, em sua 26ª Reunião Ordinária, por aprovar a primeira versão do manual de instruções para elaboração e apresentação dos estudos de inversão de fluxo, além de alterar a Resolução Normativa nº 1.000/2021, incluindo o art. 73-A, que trata de hipóteses em que não será necessária a análise de inversão de fluxo. 

Essa decisão foi tomada em sede do Processo Administrativo nº: 48500.003729/2023-28, resultado da Consulta Pública nº 3/2024, que tratava da regulamentação do Programa Minha Casa Minha Vida e do aprimoramento do tema da inversão de fluxo. 

Na rede de distribuição de energia elétrica, a inversão de fluxo ocorre quando a quantidade de energia elétrica injetada, oriunda da geração distribuída, é maior do que a demanda dos consumidores conectados nessa mesma rede, podendo ocasionar sobrecarga, desequilíbrio de tensão e interrupções no fornecimento de energia elétrica.

Este é um tema de bastante relevância, que vinha sendo discutido pela ANEEL em conjunto com a sociedade civil, e, que levou à agência a criar hipóteses em que será afastada a necessidade de estudos sobre a inversão de fluxo (art. 73-A, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 ), quais sejam:

  1. microgeração e minigeração distribuída que não injetem na rede de distribuição elétrica (grid zero);
  1. microgeração distribuída cuja potência de geração distribuída seja compatível com o consumo da unidade consumidora durante o período de geração; e
  1. microgeração distribuída que seja apenas para compensação na própria unidade consumidora (geração local), com potência instalada igual ou inferior a 7,5kW (fast track).

Nesta última hipótese, os consumidores deverão assinar um termo no qual declaram estar cientes que não será possível alocar os excedentes gerados em outra unidade consumidora.

Ressalta-se que a Resolução Normativa nº 1.098/2024, trazendo as exceções ao estudo de inversão de fluxo, somente estará vigente após a sua publicação. 

O Time de Energia do TAGD Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

OUTROS
artigos