Atualizações sobre a Regulação dos Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica (SAE)

A ANEEL publicou a Nota Técnica Conjunta nº 3/2026, que complementa a análise da NT nº 13/2025 à luz da Lei nº 15.269/2025, responsável por reconhecer o armazenamento de energia elétrica como atividade passível de regulação no Setor Elétrico e atribuir competência regulatória expressa à Agência.

O processo¹ estava parado desde agosto de 2025, quando houve pedido de vista do Diretor Fernando Mosna, especialmente em razão das discussões sobre a chamada “tarifa dupla”, cobrança de TUST/TUSD tanto no carregamento da bateria (consumo) quanto na descarga (injeção).

A área técnica entendeu que a Lei nº 15.269/2025 não alterou a lógica de cobrança pelo uso da rede.

Assim, à luz da interpretação técnica atual, permanece a exigência de:

  • Celebração de contratos distintos para consumo e injeção (CUSD/CUST);
  • Pagamento correspondente às duas modalidades de uso da rede (TUSD/TUST).

A Nota Técnica é expressa ao afirmar que não houve decisão de política pública no sentido de isentar ou diferenciar o armazenador do pagamento pela disponibilidade da rede.

Eventual revisão do tema foi remetida à atividade AR26-43 (Modernização das Tarifas de Transmissão) da Agenda Regulatória 2026-2027.

Com a nova Lei, o armazenamento passa a ser tratado como atividade específica, sujeita a regulação própria.

Principais alterações:

  • O SAE Autônomo passa a ter outorga própria, como atividade específica.
  • Empreendimentos deixam de ser registrados no CEG (Código Único de Empreendimentos de Geração).
  • Criação de cadastro específico: Código SAE.

Armazenamento colocalizado

  • Não será necessário agregador.
  • O empreendimento continuará registrado como gerador (CEG).
  • Receberá também um Código SAE adicional.
  • O mesmo se aplica às UHEs que incluírem unidades reversíveis.

Outorga

  • Será editada Resolução Normativa específica para armazenamento.
  • O rito permanece semelhante ao dos geradores (DRO-SAE, documentação técnica e jurídica).
  • Vedada outorga a pessoa física.
  • Não há dispensa de outorga para empreendimentos de pequeno porte.
  • Acompanhamento de obras restrito a empreendimentos acima de 5 MW.

A Nota Técnica propõe a revisão dos ciclos 2 e 3 do roadmap regulatório do armazenamento, considerando as inovações trazidas pela Lei nº 15.269/2025.

Quadro 1 – Revisão dos ciclos 2 e 3 do roadmap regulatório após a edição da Lei n. 15.269/2025

CicloConteúdo
2º ciclo • Ajustes finais nas instruções de Armazenamento 1º Ciclo. Responsável: SGM. 

• Aprimoramentos nos Procedimentos de Rede, nos Procedimentos de Distribuição e nas Regras de Comercialização. Responsáveis: STD e SGM. 

• Usinas Hidrelétricas Reversíveis de ciclo semiaberto e aberto:
– Estudo de inventário, questões de aproveitamento ótimo e segurança de barragens;
– Possíveis impactos da Lei nº 15.269/2025. Responsáveis: SCE, SFT e SGM. 

• Tratamento regulatório do SAE para mitigação de curtailment e constrained-offResponsável: SGM. 

• Sistema de Armazenamento para prestação de serviço aos segmentos de Distribuição e Transmissão. Responsável: STD.

• Integração de armazenamento à outorga de comercializador. Responsáveis: SCE e SGM. 

• SAE associado a consumidores. Responsável: STD. 

• Avaliação sobre Sandboxes Regulatórios. Responsáveis: STE e SGM.
3º ciclo • Ajustes finais nas instruções das Usinas Reversíveis de ciclo aberto. Responsáveis: SCE, SFT e SGM. 

• Aprimoramentos nos Procedimentos de Rede e nas Regras de Comercialização. Responsáveis: STD e SGM. 

• Agregadores dos serviços correlatos. Responsável: SGM. 

• Simulação nos modelos computacionais: impactos na programação da operação e na formação de preço de curto prazo. Responsável: SGM.

A proposta indica que temas estruturais, como armazenamento como infraestrutura de transmissão e integração com comercializadores, serão aprofundados nesses próximos ciclos.

A Nota Técnica também orienta que a regulação seja formalizada por meio de dois atos normativos distintos e complementares.

(i) Nova Resolução Normativa específica de outorga

Será editada uma Resolução própria para disciplinar exclusivamente a outorga dos sistemas de armazenamento.

(ii) Resolução Normativa de caráter transversal

Além da norma específica de outorga, será editada uma segunda Resolução voltada a alterar dispositivos de normas já existentes, para integrar o armazenamento às regras de acesso e uso da rede, comercialização, encargos, serviços ancilares e demais obrigações setoriais.

Trata-se, portanto, de uma reorganização formal da proposta regulatória, sem alteração substancial da lógica já discutida no âmbito da CP nº 39/2023.

O texto completo da Nota Técnica  pode ser visualizado aqui.

Time de Energia do TAGD Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

¹48500.904885/2020-63

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