13/03/2026
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto de mandado de segurança coletivo implica renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva. O colegiado concluiu que, ao optar pela demanda individual após a impetração da ação coletiva, a parte manifesta escolha processual incompatível com o aproveitamento do título judicial coletivo.
O caso envolve discussão sobre o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e obter a restituição de valores recolhidos indevidamente. A apelação foi apresentada contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a autora havia posteriormente ajuizado ação individual com o mesmo objeto da demanda coletiva.
No julgamento, o tribunal analisou inicialmente o alcance da eficácia subjetiva das decisões proferidas em mandado de segurança coletivo. A relatora destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a sentença concessiva em mandamus coletivo beneficia todos os substituídos, independentemente da data de filiação à entidade impetrante ou de autorização expressa, desde que observados os limites territoriais da autoridade apontada como coatora. Esse entendimento foi firmado pelo STF no Tema 1.119 e também encontra respaldo no julgamento do AgInt no REsp 1.841.604-RJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a relatora, a lógica aplicada aos mandados de segurança coletivos difere daquela adotada nas ações coletivas submetidas ao rito ordinário. Nesse último caso, conforme decidido pelo STF no RE 612.043 (Tema 499), a eficácia subjetiva da sentença depende da comprovação de filiação prévia à entidade associativa e do domicílio do substituído na área de jurisdição do órgão julgador. Para o colegiado, tais condicionantes não se aplicam ao mandamus coletivo, cuja disciplina normativa está prevista nos arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009.
Superada essa premissa, o tribunal examinou a repercussão do ajuizamento de ação individual posterior sobre o aproveitamento do título coletivo. No caso concreto, verificou-se que o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 28 de junho de 2007 (processo nº 5000906-29.2019.4.04.7003), enquanto a autora propôs ação individual com o mesmo objeto em 29 de abril de 2020 (processo nº 5005410-44.2020.4.04.7003), posteriormente transitada em julgado.
Para a relatora, essa conduta caracteriza renúncia tácita aos efeitos favoráveis da ação coletiva. Em seu voto, afirmou que “a parte autora, ao ajuizar ação individual posterior com o mesmo objeto, opta por via processual distinta, afastando a possibilidade de invocar posteriormente os efeitos da decisão coletiva”. Em outro trecho, destacou que “a coexistência de demandas com idêntico objeto revela escolha processual consciente que impede o aproveitamento simultâneo da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo”.
O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da turma, que observaram tratar-se de posição consolidada na jurisprudência do próprio TRF4. O colegiado ressaltou que o ajuizamento da ação individual, quando a parte já tem ciência da existência da demanda coletiva, afasta a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e configura renúncia tácita aos efeitos do título coletivo, ainda que os períodos de restituição discutidos nas ações não coincidam integralmente.
Nesse sentido, foram citados diversos precedentes da corte regional que adotam a mesma interpretação, entre eles os julgados proferidos nas Apelações Cíveis nº 5039031-41.2020.4.04.7000, nº 5017845-04.2021.4.04.7201, nº 5065701-10.2020.4.04.7100, nº 5008760-97.2021.4.04.7102, nº 5003536-49.2019.4.04.7200, nº 5006451-70.2021.4.04.7016 e nº 5069504-40.2016.4.04.7100, além de agravos de instrumento como os de nº 5034803-66.2023.4.04.0000, nº 5015095-30.2023.4.04.0000, nº 5036101-64.2021.4.04.0000 e nº 5001890-31.2023.4.04.0000.
Ao final, o colegiado manteve a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora para executar o título coletivo após a escolha pela via individual. A decisão reafirma a tese de que o ajuizamento de ação individual com objeto idêntico ao de mandado de segurança coletivo configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, mesmo quando os períodos de restituição discutidos nas demandas são distintos. O processo tramita sob o nº 5007775-03.2022.4.04.7003.
Editorial Notícias Fiscais



