16/04/2026
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Una Burguer Unaí MG Ltda. contra decisão que havia indeferido pedido liminar em mandado de segurança. O acórdão, relatado pelo Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes e julgado em sessão virtual realizada entre 9 e 13 de março de 2026, fixou que o prazo de dois anos de impedimento para a formalização de nova transação tributária, previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, tem como termo inicial a data da rescisão formal do acordo anterior — apurada ao final de procedimento administrativo específico —, e não o momento do inadimplemento fático das parcelas pactuadas.
A controvérsia originou-se da tentativa da contribuinte de aderir a novo programa de transação tributária antes de transcorrido o biênio legal contado da rescisão formal de acordo anterior. A empresa sustentava que o prazo deveria ser contado a partir da “rescisão material”, ou seja, do momento em que se configurou objetivamente o inadimplemento das obrigações pactuadas, o que, segundo sua tese, anteciparia o termo inicial da quarentena e lhe permitiria a adesão imediata ao novo programa. O juízo de primeira instância indeferiu a liminar, entendimento mantido pelo TRF da 1ª Região.
O relator assentou que a tese da rescisão automática por inadimplemento ignora o conjunto normativo que detalha o procedimento de exclusão do contribuinte da transação. A Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta os critérios e procedimentos da transação na cobrança da dívida ativa da União, estabelece expressamente a necessidade de processo administrativo prévio à rescisão, com garantias processuais ao contribuinte — incluindo a possibilidade de purgação da mora e de impugnação —, antes que o vínculo seja formalmente desfeito.
Nesse contexto, a rescisão não é um fato automático decorrente do inadimplemento, mas um ato administrativo constitutivo que resulta de procedimento no qual se apura o descumprimento e se assegura o contraditório. O acórdão destacou que a manutenção da avença mesmo após o inadimplemento inicial, até a conclusão do procedimento de exclusão, é uma faculdade que beneficia o contribuinte, pois preserva a possibilidade de regularização da mora sem as consequências definitivas da rescisão.
O julgado reforçou a convergência jurisprudencial entre os tribunais regionais federais sobre o tema. O TRF da 1ª Região já havia firmado entendimento na mesma direção no julgamento do AG nº 1004837-42.2025.4.01.0000, da relatoria do Desembargador Federal Pedro Braga Filho, pela Décima-Terceira Turma, publicado em 4 de agosto de 2025, no qual se assentou que a previsão editalícia de possibilidade de transação com créditos oriundos de parcelamentos anteriores rescindidos deve ser interpretada como condicionada ao transcurso do período legal de dois anos estabelecido em lei.
O acórdão citou ainda precedentes convergentes do TRF da 3ª Região — ApCiv nº 5000743-78.2025.4.03.6126, relatado pelo Desembargador Federal José Carlos Francisco, julgado em 13 de outubro de 2025 — e do TRF da 6ª Região — AI nº 6001001-35.2025.4.06.0000, julgado em 25 de agosto de 2025 —, ambos fixando que o prazo bienal deve ser contado da exclusão formal, e não do inadimplemento das obrigações pactuadas, com fundamento nos arts. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, e 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, e em precedentes do STJ sobre o tema da prescrição nos regimes de parcelamento que exigem procedimento formal de exclusão, notadamente o AgInt no REsp nº 1.665.305/SC e o REsp nº 1.655.035/RS.
O acórdão proferido com suporte em jurisprudência convergente de três tribunais regionais federais, traz a interpretação de que a quarentena bienal para nova transação tributária prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 constitui restrição de caráter geral, impessoal e temporário, aplicável a todos os contribuintes que tiverem transação anterior rescindida, independentemente dos motivos do inadimplemento, e que seu termo inicial é fixado objetivamente pela data do ato administrativo formal de rescisão — e não pela data do inadimplemento —, em homenagem aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica dos acordos celebrados com a Administração Tributária, vedando-se interpretações que antecipem artificialmente o termo inicial da vedação com base exclusivamente na inadimplência fática.
Agravo de Instrumento nº 1003868-90.2026.4.01.0000
Editorial Notícias Fiscais



