Brasil pede à OCDE adesão ao safe harbour side-by-side do Pilar 2

16/04/2026

O Brasil formalizou junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) pedido de reconhecimento para participar do sistema side-by-side, mecanismo criado em janeiro de 2026 para permitir a coexistência entre a metodologia de tributação mínima americana e o regime estruturado pelo Pilar 2. A informação foi confirmada pelo chefe da Assessoria de Relações Internacionais da Receita Federal, João Paulo Martins da Silva, em 23 de março, durante o V Congresso Internacional de Direito Tributário do Instituto de Aplicação do Tributo (IAT). A expectativa da Receita Federal é obter resposta da organização até o meio do ano.

O safe harbour side-by-side, disponível até o momento apenas aos Estados Unidos, isenta empresas de jurisdições com determinadas características tributárias da sujeição a dois dos pilares de cobrança do Pilar 2: o Income Inclusion Rule (IIR) e o Undertaxed Profits Rule (UTPR). Permanece aplicável, contudo, o Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT), implementado no Brasil sob a forma de adicional de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que assegura a tributação mínima de 15% sobre multinacionais. Para se qualificar ao mecanismo, a jurisdição requerente deve comprovar alíquota corporativa efetiva de ao menos 20% e a existência de QDMTT ou tributo equivalente. Silva confirmou ainda que os planos de implementação de um IIR brasileiro estão descartados no curto prazo.

Na visão de tributaristas consultados, a adesão ao safe harbour representaria avanço relevante para multinacionais brasileiras com controladas no exterior, que deixariam de estar expostas ao UTPR em outras jurisdições, além de simplificar as obrigações acessórias relacionadas ao Pilar 2. Para empresas estrangeiras com subsidiárias no Brasil, o benefício residiria na segurança de que outros países não captariam o top-up tax incidente sobre essas estruturas. Especialistas apontam ainda que o regime brasileiro de Tributação em Bases Universais (TBU) seria mais abrangente do que o americano, aplicando-se a todas as controladas no exterior independentemente de a jurisdição ser ou não paraíso fiscal.

A questão da atualização das regras de TBU permanece em aberto. A Lei nº 15.079/2024, que instituiu o adicional de CSLL, previa que o Executivo submetesse ao Legislativo, no primeiro semestre de 2025, proposta de adequação do sistema brasileiro à introdução de um IIR. Com o pedido de adesão ao side-by-side, alterações no modelo de TBU tornam-se menos prováveis no curto prazo, uma vez que modificações nas regras avaliadas pela OCDE implicariam reavaliação do enquadramento. Parte dos especialistas, contudo, sustenta que a adesão ao mecanismo não deveria servir de pretexto para postergar a modernização da TBU, cujas regras atuais são apontadas como prejudiciais à competitividade dos investimentos brasileiros no exterior. Com informações do JOTA.

Fonte: Notíciais Fiscais

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