15/04/2026
A Sefaz-SP concluiu recentemente que a doação em espécie realizada por pessoa domiciliada no Estado de São Paulo a donatário residente no Estado do Paraná está sujeita ao ITCMD paulista, sendo o próprio doador o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto, uma vez que o donatário não reside nem é domiciliado neste Estado.
O entendimento foi exarado em Resposta à Consulta Tributária à dúvida formulada por pessoa natural paranaense que recebeu doação de R$ 40.000,00 em espécie de residente em São Paulo e questionou se o imposto seria devido e, em caso afirmativo, a qual ente tributante deveria ser recolhido.
O ITCMD é um imposto de competência estadual que incide sobre transmissões gratuitas de bens e direitos, abrangendo tanto as transferências causa mortis quanto as doações entre vivos.
No que diz respeito à doação de bens móveis — categoria na qual se enquadra o dinheiro em espécie —, a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, inciso II, estabelece como critério de repartição da competência tributária entre os Estados o domicílio do doador: cabe ao Estado onde este estiver domiciliado o produto da arrecadação do imposto.
No Estado de São Paulo, o ITCMD foi instituído pela Lei 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto 46.655/2002, diploma que define os contornos do fato gerador, da base de cálculo, da alíquota, das isenções e da sujeição passiva do imposto. A interação entre esses dois planos normativos — constitucional e infraestadual — é o pano de fundo sobre o qual a consulta foi respondida.
O contribuinte, pessoa natural domiciliada no Estado do Paraná, recebeu doação em espécie no valor de R$ 40.000,00 de pessoa residente no Estado de São Paulo. Sem indicar a data exata da operação, apresentou à Sefaz-SP dúvida a respeito da incidência do ITCMD sobre essa transmissão, questionando se o imposto seria devido na hipótese e, por consequência, a qual Estado competiria o recolhimento. A omissão quanto à data da doação condicionou o alcance da resposta, que foi elaborada em tese, sem que fosse possível identificar o valor da UFESP vigente na data do fato gerador — elemento indispensável para a verificação do limite isencional aplicável.
A Consultoria Tributária da Sefaz-SP respondeu ao questionamento estruturando sua análise em quatro planos: competência tributária, sujeição passiva, base de cálculo e alíquota, e isenção aplicável.
Quanto à competência tributária, o Fisco reafirmou a regra constitucional do artigo 155, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, asseverando que, “se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa doação fica sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portanto, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo” (item 4 da Resposta à Consulta). Por ser o doador residente em São Paulo, independentemente do domicílio do donatário, é ao Estado paulista que compete o imposto, afastando qualquer pretensão do Estado do Paraná sobre o mesmo fato gerador.
No tocante à sujeição passiva, a Sefaz-SP esclareceu que, embora a regra geral do artigo 7º da Lei 10.705/2000 indique o donatário como contribuinte do ITCMD nas doações, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê exceção relevante: “se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador”. Como o consulente — donatário da operação — é domiciliado no Paraná e não em São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento recai integralmente sobre o doador paulista, invertendo-se a sujeição passiva ordinária prevista na lei.
Quanto à quantificação do imposto eventualmente devido, a Fazenda esclareceu que a base de cálculo corresponde ao valor total doado — no caso, R$ 40.000,00 — e que sobre esse montante deve ser aplicada a alíquota de 4%, conforme o artigo 16 da Lei 10.705/2000, resultando em imposto de R$ 1.600,00, antes de verificada a eventual incidência de isenção.
O ponto de maior relevância prática reside, contudo, na análise da isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, que contempla as doações cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs. A Sefaz-SP alertou que, “na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, deverá ser considerada a soma dessas doações durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício)”, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.
Dessa forma, a verificação do enquadramento na isenção exige que o consulente identifique o valor da UFESP vigente na data da doação — informação cuja ausência impediu a Sefaz-SP de concluir objetivamente sobre a isenção no caso concreto — e some eventuais outras doações recebidas do mesmo doador no mesmo ano civil.
A título ilustrativo, com a UFESP fixada em R$ 34,79 para o exercício de 2025, o limite isencional corresponderia a R$ 86.975,00, valor superior ao montante doado de R$ 40.000,00; para 2026, o cálculo deverá ser refeito com o valor atualizado da UFESP, o que poderá alterar o resultado da verificação. O Fisco, portanto, remeteu ao próprio consulente — e, por extensão, ao doador responsável pelo recolhimento — a tarefa de verificar se a transmissão está albergada pela referida isenção, à luz do valor da UFESP aplicável à data do fato gerador.
Leia a Resposta à Consulta Tributária n. 33325/2026 na íntegra clicando aqui
Editorial Notícias Fiscais



