15/04/2026
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu, por 4 votos a 2, o direito da Visa ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com publicidade, propaganda e patrocínio realizadas para promover o uso de seus produtos — cartões e maquininhas de pagamento — durante os Jogos Olímpicos de 2016. O colegiado entendeu que os gastos configuram insumos por estarem diretamente vinculados aos serviços prestados pela empresa na qualidade de instituidora de arranjo de pagamento.
O núcleo da controvérsia residiu na qualificação jurídica das despesas: a fiscalização as tratava como gastos de autopromoção, posteriores à atividade produtiva, insuscetíveis de creditamento. A defesa, conduzida pelo advogado Gustavo Haddad, do Lefosse Advogados, sustentou tese distinta — os clientes da Visa são os bancos emissores e os credenciadores de maquininhas, e as receitas da empresa decorrem justamente da prestação de serviços a esses agentes.
Nesse modelo de negócios, o marketing, a publicidade e o patrocínio não constituiriam atividade acessória, mas o próprio núcleo do serviço prestado. A empresa estava ainda contratualmente obrigada, na condição de instituidora do arranjo de pagamento, a promover a marca e incentivar o uso dos cartões, em benefício direto dos clientes que compartilham as receitas das transações e remuneram a Visa pelo desenvolvimento da marca.
O relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli, acolheu a tese do contribuinte, reconhecendo que as despesas estão intrinsecamente ligadas à atividade econômica da Visa e integram os serviços por ela prestados. No modelo de negócios analisado, o fortalecimento da marca não configura mera despesa comercial, mas elemento essencial da prestação de serviços no arranjo de pagamento, o que justifica o enquadramento como insumo para fins de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.
Ficaram vencidos o presidente da turma, conselheiro Gilson Macedo Rosenburg, e o conselheiro Ramon Silva Cunha, para quem os valores correspondem à promoção da própria marca para posicionamento de mercado — despesas gerais de marketing típicas do período pós-produção, que afastariam a possibilidade de creditamento. Com informações do JOTA. Processo nº 10314.720677/2019-04.
Fonte: Notíciais Fiscais



