14/04/2026
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, defendeu em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico em 10 de abril de 2026 a admissão especializada da reclamação constitucional como instrumento de preservação da autoridade das teses vinculantes do tribunal, limitada às hipóteses de recusa ostensiva de observância ou negação explícita do precedente qualificado. A proposta integra conjunto de sete medidas formuladas pelo ministro para transformar o STJ em corte de precedentes de excelência, abrangendo também temas como filtro da relevância, recursos repetitivos, embargos de divergência, redação de teses, superação de precedentes e coordenação entre órgãos julgadores.
A reclamação constitucional, prevista no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, é o instrumento pelo qual os tribunais preservam sua competência e a autoridade de suas decisões diante de descumprimentos informados pelas partes. A postura atual do STJ é de vetar seu uso para discutir a aplicação incorreta ou a não aplicação das teses vinculantes — jurisprudência defensiva consolidada pelos colegiados da corte. Para o ministro, essa posição está correta em sua premissa geral, pois evita que a reclamação se transforme em atalho universal contra qualquer alegação de distinguishing mal apreciado ou uso inadequado da tese. O distinguishing é a técnica pela qual se afasta a aplicação de um precedente quando não há identidade entre os elementos que o formaram e o caso concreto submetido a julgamento.
O problema identificado pelo ministro é que a vedação irrestrita gera distorção sistêmica: o tribunal fixa tese e exige seu cumprimento, mas abre mão de qualquer controle sobre a forma como ela é observada pelas instâncias inferiores. Para superar esse impasse sem ampliar indiscriminadamente o cabimento da reclamação, o artigo propõe uma tipologia em três hipóteses.
A primeira compreende a mera divergência sobre enquadramento fático-jurídico, a ser resolvida pelas vias recursais ordinárias. A segunda abrange o verdadeiro distinguishing, que deve ser enfrentado prioritariamente na origem. Somente a terceira hipótese — a recusa ostensiva de observância ou a negação explícita da autoridade do precedente qualificado — justificaria a admissão da reclamação pelo STJ para fins de aplicação de tese vinculante. A função do instrumento, nesse modelo especializado, não seria corrigir toda má aplicação possível, mas resguardar o núcleo de autoridade sem o qual o precedente qualificado perde densidade normativa.
O debate tem substrato institucional. Em dezembro de 2025, o ministro Ricardo Villa Bôas já havia defendido o cabimento de reclamação nos moldes do STF para garantir a eficácia dos próprios precedentes do STJ. O STF aceita o instrumento contra o desrespeito de suas teses, inclusive para esclarecer a extensão do conteúdo da decisão paradigma e para exercer novo juízo sobre casos já julgados. Em 2024, a Corte Especial do STJ adiou a fixação de súmula sobre o não cabimento da reclamação após pedido de vista, sinalizando que os ministros optaram por aprofundar a reflexão sobre o tema antes de consolidar o entendimento. Com informações do Conjur.
Fonte: Notíciais Fiscais




