14/04/2026
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador concedeu liminar para afastar a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a integralização de capital social realizada por sócios de holding patrimonial, mesmo sendo a atividade preponderante da empresa a compra, venda ou locação de imóveis. A decisão foi proferida pela juíza Alessandra Gonçalves Paim Bonanza nos autos do processo nº 8014198-77.2026.8.05.0001, com fundamento na tendência jurisprudencial identificada no julgamento do Tema 1.348 no STF, ainda não concluído.
O julgamento no Plenário Virtual foi suspenso por pedido de destaque do ministro Flávio Dino, o que zerou o placar e transferiu a discussão para sessão presencial. Até a suspensão, três ministros haviam acompanhado o relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que a imunidade tributária do ITBI na realização de capital mediante integralização de bens e valores é incondicionada, sendo irrelevante a atividade preponderantemente imobiliária do adquirente. O único voto divergente registrado foi do ministro Gilmar Mendes. Com base nessa configuração, a magistrada reconheceu a probabilidade do direito alegado pela impetrante e deferiu a medida liminar.
A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, que veda a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas ressalva a tributação quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil.
O debate central é se essa ressalva alcança as operações de integralização de capital ou se se restringe às hipóteses de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica. Em 2020, ao julgar o Tema 796, o ministro Alexandre de Moraes sinalizou em seu voto que a expressão “nesses casos” se referiria exclusivamente às operações societárias de reorganização, isentando as integralizações de capital da condicionante da atividade preponderante. Como essa reflexão não integrou a tese fixada — por não guardar relação direta com o objeto daquele julgamento —, os municípios continuaram a cobrar o ITBI com base na atividade preponderante, gerando volume expressivo de litígios.
Na visão de tributaristas consultadas, a decisão alinha-se ao voto do relator no Tema 1.348 e reflete tendência que deve ser replicada por outros magistrados antes de um pronunciamento definitivo do STF. Há, contudo, riscos relevantes a considerar: o julgamento não foi concluído e não há tese vinculante fixada, o que significa que decisões favoráveis ao contribuinte podem ser posteriormente reformadas.
Existe ainda a possibilidade de modulação dos efeitos pelo STF, hipótese em que o entendimento passaria a produzir efeitos apenas a partir do julgamento, de modo a evitar impacto arrecadatório expressivo para os municípios decorrente de pedidos de restituição dos valores pagos anteriormente. Com informações do Valor Econômico. Processo nº 8014198-77.2026.8.05.0001 — Tema STF 1.348..
Fonte: Notíciais Fiscais




