STF limita atuação do TCU sobre agências reguladoras e anula veto à tarifa portuária

13/04/2026

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo da União e manteve a anulação de acórdão do Tribunal de Contas da União que havia proibido a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega (SSE) por terminais portuários. A decisão  no MS 40.087, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, consolidou o entendimento de que a fiscalização do TCU sobre agências reguladoras deve ser de segunda ordem, vedada a substituição das autarquias técnicas na tomada de decisões regulatórias, sob pena de violação da competência institucional conferida pelo legislador.

O SSE é uma tarifa cobrada de importadores pelos serviços de separação, movimentação interna e entrega de contêiner ao destinatário ou a local de armazenamento. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) disciplinou a matéria por resolução própria, estabelecendo que a rubrica não integra a taxa básica e que sua cobrança adicional é permitida, desde que sem abusos. O TCU, contudo, determinou que a agência anulasse os dispositivos autorizadores da tarifa, sob o argumento de que a cobrança configurava desvio de finalidade e infração à ordem econômica por sobreposição com a taxa básica.

Diante da proibição, a Associação Brasileira de Terminais de Contêineres (Abratec) impetrou mandado de segurança no STF, sustentando que o órgão de contas extrapolou suas atribuições ao assumir papel regulatório. Após revisar posição inicial sobre a legitimidade ativa da entidade, o ministro Toffoli concedeu a segurança em outubro do ano anterior por decisão monocrática, restabelecendo a norma da Antaq. A União interpôs agravo argumentando que o TCU atuou nos limites de sua competência fiscalizatória sobre a exploração dos portos e que havia falhas procedimentais na agência, tese rejeitada pela Segunda Turma.

O relator assentou que a fiscalização de políticas públicas encontra limites institucionais e que a agência reguladora detém capacidade técnica e institucional superior para definir as regras do setor portuário. O TCU, ao vedar a cobrança do SSE, adentrou indevidamente em escolha para problema regulatório que o legislador confiou à Antaq, invadindo competências da agência e, possivelmente, as do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O STF destacou ainda que os procedimentos da autarquia foram transparentes e contaram com amplo debate social, reforçando a deferência do Judiciário às opções adotadas pela administração pública no exercício de competências técnicas especializadas.

Em nota técnica publicada ao final de março, o Cade concluiu que não há elementos suficientes para caracterizar abuso concorrencial automático na cobrança do SSE, fixando que eventuais irregularidades devem ser apuradas caso a caso, sem ilegalidade inerente à exigência da tarifa. Na visão de tributaristas consultados, as decisões reforçam a segurança jurídica do setor ao assegurar que os entendimentos dos órgãos reguladores recebam a devida deferência dos tribunais superiores e que a atuação dos órgãos de controle externo observe os limites de sua competência institucional. Com informações do Conjur. MS 40.087.

Fonte: Notíciais Fiscais

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