13/04/2026
A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu medida liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), suspendendo a aplicação das restrições introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 que condicionam a habilitação administrativa de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas à comprovação de filiação prévia dos beneficiários à entidade autora da ação ou que limitam o direito creditório aos fatos geradores ocorridos após essa filiação.
A decisão, proferida pela Juíza Federal Substituta Mayara de Lima Reis nos autos do processo nº 5006665-47.2026.4.03.6100, reconhece que as novas exigências extrapolam os limites do poder regulamentar da Administração Tributária e colidem com a garantia constitucional da coisa julgada e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre a eficácia subjetiva das decisões proferidas em ações coletivas.
O CIESP ajuizou o mandado de segurança coletivo para afastar as restrições impostas pela IN RFB nº 2.288/2025, que alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e passou a exigir, entre outros requisitos, a apresentação de documentação relativa à ação coletiva originária, a comprovação individualizada de filiação do beneficiário à entidade autora da demanda e a limitação temporal dos créditos tributários aos fatos geradores posteriores à data de filiação do contribuinte à entidade representativa.
A norma atribuiu ainda ao Auditor-Fiscal da Receita Federal competência para verificar critérios subjetivos relacionados à legitimidade dos beneficiários e à delimitação temporal dos créditos, substituindo o regime anterior, no qual a habilitação ocorria mediante verificação objetiva do título judicial transitado em julgado e da regularidade formal do requerimento apresentado pelo contribuinte.
A entidade impetrante sustentou que as novas exigências introduzidas pela IN RFB nº 2.288/2025 configuram inovação normativa incompatível com os limites do poder regulamentar da Administração Pública, pois introduzem restrições materiais não previstas na legislação tributária que disciplina o direito à restituição e compensação de tributos indevidamente recolhidos, fundado nos arts. 165 e 170 do Código Tributário Nacional e no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Argumentou que, ao condicionar a fruição de créditos já reconhecidos judicialmente à demonstração de filiação prévia e à limitação temporal dos fatos geradores, a Administração usurparia competência exclusiva do Poder Judiciário para delimitar o alcance subjetivo e temporal da coisa julgada coletiva, em violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao art. 37 da Carta Maior e ao art. 99 do CTN.
A União apresentou defesa suscitando três preliminares. A primeira arguiu ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita Federal na 8ª Região Fiscal, ao argumento de que a competência para decidir sobre habilitação de créditos tributários seria das Delegacias da Receita Federal, nos termos da Portaria ME nº 284/2020. A magistrada afastou a preliminar por entender que a IN nº 2.288/2025, por possuir natureza administrativa geral e ser aplicável por todas as unidades vinculadas à Receita Federal, incluindo as Superintendências Regionais, legitima a autoridade impetrada.
A segunda preliminar invocou a Súmula 266 do STF, que veda mandado de segurança contra lei em tese. Também foi afastada, pois a pretensão deduzida não visava ao controle abstrato da validade da norma, mas ao afastamento de sua aplicação concreta em relação aos associados da impetrante, diante de risco concreto de lesão a direito líquido e certo de titulares de decisões judiciais coletivas transitadas em julgado.
A terceira arguição, relativa à limitação territorial da eficácia da decisão concessiva, igualmente não foi acolhida, com fundamento na jurisprudência do STF e do STJ que reconhece eficácia subjetiva ampla ao mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de classe, em relação a todos os integrantes da categoria representada, independentemente de autorização individual ou relação nominal de associados.
No mérito, a decisão reconheceu que, embora a exigência de habilitação administrativa prévia de créditos decorrentes de decisões judiciais não seja, em si mesma, ilegal — constituindo mecanismo de controle administrativo reconhecido pela jurisprudência do STJ —, a questão central estava em saber se a Administração Tributária poderia, no exercício do poder regulamentar, estabelecer requisitos que implicassem restrição material ao alcance subjetivo e temporal de decisões judiciais transitadas em julgado.
A magistrada concluiu negativamente, assentando que o poder regulamentar possui natureza instrumental, destinado a viabilizar a fiel execução das leis sem inovar na ordem jurídica. A limitação temporal baseada na data de filiação do contribuinte à entidade associativa foi identificada como restrição incompatível com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A decisão referenciou expressamente o julgamento do AgInt no REsp 1.841.604/RJ, proferido pelo STJ em 22 de abril de 2020, que reafirmou que a eficácia subjetiva da decisão em mandado de segurança coletivo não se limita aos associados previamente identificados na ação, e o Tema 1119 da repercussão geral do STF, no qual a Corte firmou entendimento de que não se exige relação nominal de associados nem comprovação de filiação prévia para a execução dos efeitos patrimoniais decorrentes de mandado de segurança coletivo.
A decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5006665-47.2026.4.03.6100 delimitou com precisão o campo de atuação legítima do poder regulamentar da Receita Federal no âmbito dos procedimentos de habilitação de créditos tributários oriundos de decisões judiciais coletivas: à Administração cabe verificar a existência do título judicial e a regularidade formal do crédito invocado, sendo-lhe vedado estabelecer, por ato infralegal, restrições ao alcance subjetivo ou temporal da coisa julgada que não encontrem respaldo na legislação tributária.
A concessão da liminar conclui que critérios como a comprovação individualizada de filiação prévia e a limitação dos créditos a fatos geradores posteriores à associação constituem inovação normativa inválida, por usurpar competência reservada ao Poder Judiciário e por afrontar a garantia constitucional da coisa julgada, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Editorial Notícias Fiscais




