10/04/2026
ASefaz-SP concluiu recentemente que a obrigatoriedade de preenchimento do campo “Código de Benefício Fiscal — cBenef” nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e, modelo 55) e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e, modelo 65) alcança também os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, sem qualquer exceção.
De acordo com a Fazenda Estadual de SP, a Portaria SRE 70/2025, que instituiu a obrigatoriedade a partir de 6 de abril de 2026, não prevê qualquer ressalva em relação a esse universo de contribuintes, de modo que todas as operações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento do ICMS exigem o preenchimento do respectivo código.
O entendimento foi exarado na Resposta à Consulta Tributária 33424/2026, respondida em 7 de abril de 2026 e publicada no Diário Eletrônico em 8 de abril de 2026.
O campo cBenef integra o leiaute da NF-e e da NFC-e como campo destinado à identificação do benefício fiscal estadual aplicável à operação documentada. Sua finalidade é permitir à administração tributária o cruzamento automatizado entre o tratamento fiscal declarado pelo emitente e a legislação estadual que ampara a desoneração, conferindo maior rastreabilidade e controle sobre a fruição de benefícios fiscais do ICMS.
No Estado de São Paulo, a Portaria SRE 70/2025 regulamentou a obrigatoriedade do preenchimento do campo, estabelecendo, em seu artigo 1º, que o código específico deve ser informado em todas as operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento previstos na legislação tributária estadual.
Os códigos aplicáveis, com suas respectivas descrições e capitulações legais, estão consolidados na “Tabela cBenef SP”, disponibilizada pela Sefaz-SP em seu portal eletrônico, conforme o artigo 2º da mesma Portaria. A vigência da obrigação foi fixada para 6 de abril de 2026, data a partir da qual a ausência ou o preenchimento incorreto do campo implica a não validação do documento fiscal pelo sistema de autorização da Sefaz-SP.
Dúvida do contribuinte
O contribunite, optante pelo Simples Nacional e dedicadO ao comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), realiza operações de venda por meio de plataforma de marketplace com emissão de nota fiscal de remessa simbólica para depósito temporário, nos termos da Portaria CAT 31/2019. Nessas operações, classifica a tributação com o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 400, que identifica operações não tributadas pelo Simples Nacional, por entender tratar-se de hipótese de não incidência do ICMS prevista no artigo 7º do RICMS/2000 — ausência de circulação de mercadoria.
Ao tentar identificar o código cBenef correspondente na tabela disponibilizada pela Sefaz-SP e informá-lo na NF-e, a consulente se deparou com mensagem de incompatibilidade entre o código de benefício fiscal selecionado e o CSOSN 400, o que impediu a validação e autorização do documento fiscal. Diante disso, questionou à Fazenda se os optantes pelo Simples Nacional estão, de fato, obrigados ao preenchimento do campo cBenef quando a operação estiver amparada por hipótese de não incidência prevista no RICMS/2000.
Posicionamento da Sefaz-SP
A Consultoria Tributária da Sefaz-SP respondeu afirmativamente ao questionamento, sem margem para interpretação diversa. Com fundamento no artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, o Fisco afirmou que “é obrigatório o preenchimento de código específico no campo ‘Código de Benefício Fiscal — cBenef’, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026” (item 6 da Resposta à Consulta).
A Fazenda foi enfática ao afastar qualquer tratamento diferenciado para os optantes do Simples Nacional, consignando que “a norma não excepciona o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, de forma que esse fica obrigado ao preenchimento do referido código a partir de 6 de abril de 2026” (item 7 da Resposta à Consulta).
No que diz respeito à incompatibilidade técnica relatada pela consulente entre o código cBenef e o CSOSN 400, a Sefaz-SP declinou de analisar a questão no âmbito do instrumento da consulta tributária formal. O Fisco delimitou sua competência consultiva à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, esclarecendo que a consulta tributária “apresenta-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais, como a não validação de código no sistema de autorização do documento fiscal eletrônico” (item 9 da Resposta à Consulta).
Para a solução do problema técnico de validação, a Fazenda indicou o canal SIFALE/Fale Conosco, disponível no portal da Sefaz-SP, com indicação do serviço “NFe — Nota Fiscal Eletrônica”, como via adequada para orientações de natureza procedimental. A Consultoria Tributária também se absteve de analisar a correção da operação descrita pela consulente nos termos da Portaria CAT 31/2019 — tanto em relação ao código de tributação utilizado quanto à incidência ou não do imposto — por não ter sido esse o objeto do questionamento formulado.
Do ponto de vista prático, a resposta da Sefaz-SP sinaliza que o universo de contribuintes sujeitos à nova obrigação acessória é amplo e não comporta exceções subjetivas em razão do regime de tributação adotado. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizem operações com desoneração do ICMS — seja por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, suspensão ou diferimento — devem identificar o código cBenef correspondente na Tabela cBenef SP e informá-lo corretamente no campo próprio da NF-e ou da NFC-e, sob pena de rejeição do documento pelo sistema de autorização da Sefaz-SP.
A resolução de eventuais incompatibilidades técnicas entre o cBenef e o CSOSN deve ser buscada diretamente junto aos canais de atendimento operacional da Secretaria.
Leia a Resposta à Consulta Tributária n. 33424/2026 na íntegra aqui.
Editorial Notícias Fiscais



