STF julga disputa entre Estados e refinarias por ICMS

Quatro ministros já votaram, sendo três de forma contrária às empresas
27/03/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma hoje, no Plenário Virtual, julgamento que opõe Estados e empresas do setor de óleo e gás, em especial refinarias, por causa do ICMS. Segundo representantes do setor, o resultado pode levar a aumento no preço dos combustíveis.

A discussão é importante porque acabará ocorrendo em um momento de alta no preço do petróleo, por causa da guerra no Oriente Médio, e em meio à tentativa do governo federal, em conjunto com os Estados, de evitar uma explosão de preços no país, em especial do diesel.

A Corte decidirá, com repercussão geral, se as empresas do setor podem aproveitar crédito de ICMS decorrente da compra de combustível derivado de petróleo que depois sai do Estado, situação em que o imposto é pago no destino, mas o crédito é compensado na origem.

Quatro ministros já votaram, sendo três de forma contrária às empresas. O caso concreto envolve a Raízen e o Estado de Minas Gerais, mas diferentes institutos e associações do setor, além da Petrobras, participam como parte interessada, assim como 17 Estados.

A Raízen compra combustíveis derivados de petróleo (querosene de aviação), por meio de seu estabelecimento em Betim (MG), de outra empresa do Estado e vende parcela desses produtos para outro Estado. Por causa da operação interna, ela se credita do ICMS. Na venda interestadual, por haver imunidade, não faz o estorno do crédito (anulação).

A empresa foi autuada pelo Fisco de Minas Gerais. De acordo com o Estado, deveria ter ocorrido o estorno do crédito de ICMS porque as saídas interestaduais são imunes ao imposto.

Na ação, a empresa alega que, se mantida a exigência do estorno dos créditos de ICMS, os produtos chegarão mais caros ao destino final, simplesmente por se destinarem a outros Estados.

O crédito gerado pela aquisição de insumos no setor é elevado. Isso porque o petróleo representa 90% do insumo das empresas, segundo explica Evaristo Pinheiro, presidente da Associação Brasileira dos Refinadores Privados (Refina Brasil).

Se não for possível manter o crédito, o impacto nos preços será de 27%, afirmou Pinheiro, citando parecer da consultoria LCA. Ainda de acordo com ele, haverá incentivo para que aeronaves e embarcações abasteçam em outros países, levando o Brasil a perder comércio e o consumidor brasileiro a pagar mais.

O parecer da LCA, apresentado no processo, aponta que deixar de garantir o crédito de ICMS em questão resulta em “bitributação equivalente a adicional de custos de R$ 861 milhões por ano para consumidores de querosene de aviação (QAV) e óleo combustível (OC)”. Além disso, diz, a restrição ao crédito favorece combustível importado em detrimento do nacional.

Esse mesmo parecer é citado no voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao uso de crédito. Para Toffoli, a anulação do crédito no Estado de origem descaracteriza a lógica constitucional de tributação no Estado de destino, onde está o consumidor final. Ainda segundo ele, essa dupla oneração acaba sendo suportada pelo consumidor, porque o cancelamento do crédito no Estado de origem exige que o contribuinte compense esse valor como custo na venda para o Estado de destino.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu e foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia. Para Moraes, a Constituição trata expressamente da manutenção e aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores à exportação e não assegura essa mesma manutenção em relação ao cobrado nas operações anteriores à destinação de petróleo e combustíveis derivados a outros Estados. O julgamento será retomado com o voto vista do ministro André Mendonça.

“Se, eventualmente, não tiver o crédito, o ônus será do consumidor. O efeito inflacionário é grande”, diz o advogado do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás Giuseppe Melotti, sócio do Bichara Advogados.

De acordo com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, desde a instituição do regime monofásico (Lei Complementar 192/22), em que a incidência se dá em uma única etapa da operação e de modo definitivo, a questão da não cumulatividade “deixa de ter importância”. Segundo os advogados, contudo, produtos como óleo combustível e o querosene de aviação, objeto do processo, não estão no regime monofásico.

Procuradas pelo Valor, a Advocacia do Estado de Minas Gerais e a Raízen não se manifestaram.

Fonte: Valor Econômico

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