25/03/2026
A Lei nº 15.359, sancionada em 25 de março de 2026, institui o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação, com o objetivo de ampliar o acesso de micro, pequenas e médias empresas ao mercado internacional. A norma autoriza a atuação de seguradores e financiadores privados como operadores oficiais do sistema, além de prever a criação de um portal único digital para centralização das solicitações de apoio, permitindo tramitação simultânea entre diferentes órgãos e maior transparência quanto às condições financeiras das operações.
A legislação também altera o escopo do Seguro de Crédito à Exportação ao incluir projetos voltados à economia verde e de alta intensidade tecnológica, com foco em iniciativas de descarbonização e uso eficiente de recursos. Na prática, a medida amplia o alcance do seguro público, viabilizando cobertura para operações alinhadas a critérios de sustentabilidade e inovação, o que tende a impactar a elegibilidade de projetos e o perfil das operações financiadas.
Regras para financiamento do BNDES e transparência
A lei estabelece obrigações específicas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nas operações de crédito à exportação. O banco deverá manter informações atualizadas em sítio eletrônico sobre financiamentos concedidos a entes estrangeiros, bem como encaminhar relatórios anuais à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal.
Além disso, fica vedada a concessão de novos créditos a países ou pessoas jurídicas inadimplentes com a União, salvo nos casos de renegociação formal da dívida. A norma também delimita a responsabilização de agentes públicos envolvidos nas decisões, restringindo-a às hipóteses de dolo ou erro grosseiro, o que reduz o risco jurídico na atuação administrativa e decisória.
Vetos presidenciais e limites fiscais
Foram vetados dispositivos que previam a obrigatoriedade de cobertura, pela União, de prejuízos do Fundo Garantidor de Crédito à Exportação (FGCE) em situações de insuficiência de recursos. O Executivo fundamentou o veto na criação de despesa obrigatória sem indicação de fonte de custeio, em desacordo com as regras fiscais e a exigência de lei complementar para esse tipo de garantia.
Também foi excluída a possibilidade de a União atuar como garantidora direta de operações privadas de comércio exterior, sob o argumento de que a medida transferiria riscos do setor privado para o setor público, com potencial impacto sobre a dívida pública e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Adicionalmente, foram vetados dispositivos que atribuíam ao Senado a definição de limites de exposição do fundo e que previam a incorporação automática de excessos de risco ao orçamento, por potencial comprometimento da gestão técnica e geração de despesas permanentes.
Origem legislativa e estrutura do fundo garantidor
A norma decorre do Projeto de Lei nº 6.139/2023 e mantém a diretriz de fortalecimento do Fundo Garantidor de Operações de Crédito Exterior (FGCE), inclusive com previsão de utilização de bens e ativos financeiros da União para sua capitalização. O modelo busca conferir maior segurança jurídica e operacional aos financiadores, ao mesmo tempo em que amplia os instrumentos de apoio às exportações brasileiras. Com informações do portal Agência Senado.
Fonte: Notíciais Fiscais



