ISS sobre corretagem imobiliária é devido ao município do estabelecimento prestador

23/03/2026

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo esclareceu, por meio de consulta tributaria, a incidência do ISS sobre serviços de intermediação imobiliária e define o município competente para a cobrança do imposto, bem como a inexistência de responsabilidade tributária por retenção pelo tomador localizado em outra municipalidade.

Local de incidência do ISS na corretagem imobiliária

A consulta foi formulada por pessoa jurídica regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e estabelecida no Município de São Paulo, cuja atividade consiste na intermediação imobiliária enquadrada no subitem 10.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Com base no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e no artigo 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a administração tributária municipal esclareceu que o ISS é devido, como regra geral, no local do estabelecimento prestador do serviço, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas nesses dispositivos legais. Como o serviço de corretagem imobiliária não se enquadra nas exceções previstas, o imposto é devido ao município onde se encontra estabelecido o prestador.

Assim, sendo o estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo, a competência para a cobrança do ISS sobre os serviços de intermediação imobiliária pertence a essa municipalidade, independentemente da localização do imóvel ou do tomador do serviço.

Inexistência de responsabilidade por retenção do ISS

A solução também analisou a possibilidade de retenção do imposto pelo tomador do serviço localizado em outro município. Nesse ponto, a Secretaria Municipal da Fazenda destacou que o artigo 9º da Lei nº 13.701/2003 estabelece de forma taxativa as hipóteses em que o tomador pode ser responsável tributário pela retenção do ISS.

Como o serviço de intermediação imobiliária enquadrado no subitem 10.05 não está entre as hipóteses previstas nesse dispositivo, não há fundamento legal que autorize a retenção do imposto pelo tomador situado em outra municipalidade. Dessa forma, não é possível exigir retenção ou recolhimento do ISS por município diverso daquele em que se encontra estabelecido o prestador do serviço.

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 8, de 4 de março de 2026

Editorial Notícias Fiscais

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