17/03/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.299 dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o marco temporal para verificar a existência de controvérsia jurídica — requisito para o cabimento da ação rescisória — é a data de prolação da decisão que se pretende rescindir, afastando a utilização do trânsito em julgado como referência.
Definição do marco temporal e aplicação da Súmula 343
O entendimento consolidado interpreta o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 485, inciso V, do CPC de 1973), que admite ação rescisória por violação literal de disposição de lei. A tese estabelece que a aferição da controvérsia interpretativa deve considerar o cenário jurídico existente no momento em que a decisão foi proferida. Caso, naquele momento, houvesse divergência jurisprudencial relevante, não se caracteriza violação literal da lei, o que atrai a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Na prática, a Súmula 343 impede a rescisão quando a decisão rescindenda se baseia em interpretação controvertida nos tribunais. Por outro lado, se a interpretação já estivesse consolidada — inclusive por tese vinculante — a decisão contrária pode ser rescindida por violação à norma jurídica.
Impactos do Tema 1.299 e restrição ao uso da rescisória
Ao antecipar o marco temporal para a data da decisão rescindenda, o STJ restringe o cabimento da ação rescisória, afastando sua utilização para adequar decisões antigas a entendimentos posteriores, ainda que vinculantes. O critério passa a desconsiderar o momento do trânsito em julgado, tradicionalmente utilizado para essa análise.
O entendimento foi consolidado nos EREsp 1.431.163 e EREsp 1.910.729, com a adesão da relatora ao voto vencedor, alinhando-se à jurisprudência já existente na Corte sobre a matéria.
Caso concreto: reajuste de 28,86% da RAV
A controvérsia analisada envolve a aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), prevista na Lei 8.627/1993, em conjunto com reposicionamento funcional de auditores fiscais. A União sustentou que o aumento decorrente do reposicionamento (26,66%) deveria ser compensado, limitando o reajuste a 2,2%.
Embora essa interpretação tenha sido inicialmente acolhida pela Justiça Federal, o STJ, no Tema 548 (julgado em 11/9/2013), afastou a compensação. Posteriormente, servidores passaram a propor ações rescisórias para desconstituir decisões anteriores desfavoráveis.
Com a tese firmada no Tema 1.299, tornou-se inviável a rescisão mesmo de decisões com trânsito em julgado posterior a 11/9/2013, caso a decisão rescindenda tenha sido proferida em momento em que ainda havia controvérsia jurisprudencial.
Delimitação do afastamento da Súmula 343 e efeitos práticos
O STJ também delimitou o alcance de precedentes recentes que admitiram a relativização da Súmula 343, esclarecendo que tais entendimentos não possuem efeito expansivo geral. A superação do verbete permanece restrita a hipóteses específicas, como a controvérsia envolvendo a RAV.
Na prática, a tese reduz o potencial de utilização da ação rescisória em matéria tributária e administrativa para adequação a entendimentos supervenientes, preservando decisões proferidas em contextos de jurisprudência não consolidada e reduzindo impactos financeiros, especialmente para a Fazenda Pública..Com informações do portal Consultor Jurídico (ConJur).
Fonte: Notíciais Fiscais



