16/03/2026
A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar crédito tributário diretamente em processo de falência mesmo quando já exista execução fiscal em andamento para a cobrança do mesmo débito. O entendimento foi aplicado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2225337-46.2018.8.26.0000.
O caso teve origem em pedido formulado pela União para habilitar créditos tributários no processo falimentar de determinada empresa, apesar de os mesmos valores já estarem sendo cobrados em execução fiscal. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado sob o fundamento de ausência de interesse de agir e de risco de garantia duplicada do crédito (bis in idem), uma vez que os débitos já eram objeto de execução fiscal.
Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, sustentando que a legislação e a jurisprudência admitem a habilitação de créditos tributários no processo falimentar mesmo quando a cobrança esteja sendo realizada na via executiva fiscal.
Aplicação do entendimento do STJ no Tema 1.902
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Negrão, aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.902. No precedente, a Corte estabeleceu que a Fazenda Pública pode promover a habilitação de créditos tributários no processo de falência mesmo que exista execução fiscal em curso relativa ao mesmo débito.
Segundo a orientação do STJ, essa possibilidade é admitida inclusive em situações anteriores à vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que alterou dispositivos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, relativos aos regimes de falência e recuperação judicial.
A tese, contudo, estabelece condição específica: a habilitação é possível desde que não tenha sido formulado pedido de constrição patrimonial no juízo da execução fiscal. Nessa hipótese, a habilitação não configura duplicidade de cobrança, pois não há simultânea busca por atos executórios sobre o patrimônio do devedor.
Reforma da decisão de primeiro grau
Com base nesse entendimento, o relator concluiu que a negativa de habilitação não se sustenta quando ausente pedido de constrição no processo executivo. Assim, reconheceu a possibilidade de prosseguimento do pedido de habilitação formulado pela União no processo falimentar.
O voto destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compatibilidade entre a execução fiscal e a habilitação do crédito tributário na falência, desde que respeitada a limitação quanto à prática de atos constritivos no juízo da execução.
O agravo de instrumento foi provido para reformar a decisão de primeiro grau, determinando o prosseguimento do pedido de habilitação. O colegiado da 2ª Câmara de Direito Empresarial acompanhou integralmente o voto do relator no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2225337-46.2018.8.26.0000. Com informações do portal Consultor Jurídico.
Fonte: Noticiais Fiscais



