13/03/2026
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que os lucros obtidos por filial de empresa brasileira localizada na Argentina devem ser tributados exclusivamente naquele país, conforme estabelece a Convenção firmada entre Brasil e Argentina para evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda, promulgada pelo Decreto 87.976/1982. O colegiado concluiu que a norma convencional prevalece sobre a legislação interna brasileira e afastou a cobrança fiscal baseada no art. 25 da Lei 9.249/1995.
O caso analisou autuação fiscal que buscava tributar no Brasil os lucros auferidos por filial de empresa brasileira instalada na Argentina. A corte entendeu que o art. VII da convenção bilateral atribui ao país da fonte o direito exclusivo de tributar esses rendimentos, impedindo a incidência simultânea do imposto no Brasil.
A discussão também envolveu a interpretação do item 3 do Protocolo da convenção. Para o tribunal, o dispositivo não autoriza que um dos países aplique unilateralmente sua legislação interna em desacordo com a cláusula de exclusividade tributária prevista no tratado. O protocolo apenas prevê a possibilidade de revisão do acordo por iniciativa do Estado que se considere prejudicado, não constituindo autorização para afastar o regime pactuado.
O acórdão destacou que a primazia do tratado internacional sobre norma interna geral, mesmo que posterior, decorre do princípio da especialidade. Esse entendimento foi reforçado com base no art. 98 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Com o reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal, o tribunal determinou a reconstituição da base negativa e do prejuízo fiscal anteriormente glosado, com atualização pela taxa Selic.
A decisão também revisou a verba honorária fixada na sentença. O colegiado considerou inadequada a fixação de honorários em valor fixo reduzido diante da complexidade da causa e do elevado valor econômico envolvido, aplicando os critérios previstos no art. 20, §§3º e 4º, do CPC de 1973 para majorar a remuneração advocatícia.
O entendimento foi adotado por unanimidade no julgamento da Apelação nº 0018147-45.2010.4.01.3400, relatada pelo desembargador federal Gustavo Soares Amorim, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2026.
Editorial Notícias Fiscais



