STJ fixa que PIS e Cofins integram base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

14/03/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos repetitivos, fixou entendimento de que as contribuições ao PIS e à Cofins devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados no regime do lucro presumido. A tese foi firmada no Tema 1312, estabelecendo que é vedada a exclusão desses valores da base de cálculo dos referidos tributos.

O julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que torna a tese vinculante para as instâncias inferiores do Judiciário. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o STJ já possuía jurisprudência consolidada sobre a matéria, com pelo menos 41 acórdãos e cerca de 1,7 mil decisões monocráticas no mesmo sentido.

Fundamentos jurídicos adotados pela Corte

No voto condutor, o relator afirmou que “fica vedada a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das parcelas devidas a título de PIS e Cofins”, entendimento alinhado à lógica já adotada em precedentes anteriores da Corte. O ministro mencionou especialmente o julgamento do Tema 1240, no qual a 1ª Seção decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.

A Corte também reafirmou orientação fixada no Tema 1008, segundo a qual o conceito de receita bruta, para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL no lucro presumido, inclui os tributos incidentes sobre essa receita. A mesma compreensão foi aplicada em julgamentos das turmas de Direito Público, como nos Recursos Especiais REsp 2082792 e REsp 2080205.

Diante da existência de jurisprudência consolidada nas turmas, o relator não propôs modulação de efeitos, entendimento acompanhado pelos demais ministros da seção.

Posição da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que a decisão confirma os limites do precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o órgão, a aplicação desse precedente não se estende automaticamente a discussões envolvendo o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo a PGFN, no regime do lucro presumido a tributação é calculada mediante a aplicação de percentuais definidos em lei sobre a receita bruta, sem necessidade de comprovação de despesas ou deduções pelo contribuinte. Nesse contexto, como o PIS e a Cofins integram a receita bruta total, a exclusão desses valores da base do IRPJ e da CSLL configuraria dupla dedução e resultaria na criação de um regime híbrido, combinando características do lucro presumido e do lucro real.

Impactos para contribuintes e debates no setor

Para especialistas, a decisão já era esperada em razão da uniformidade dos entendimentos das turmas do STJ sobre a matéria. Conforme análise de tributaristas, os precedentes que confirmaram a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido indicavam que a Corte tende a restringir tentativas de excluir tributos da receita bruta nesse regime.

Segundo avaliação do setor, o julgamento enfraquece a tentativa de transpor para o lucro presumido a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal na chamada “tese do século”, que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins no Tema 69.

Também há avaliação de que o precedente pode influenciar outras discussões classificadas como “teses filhotes”, nas quais contribuintes buscam excluir tributos ou valores incidentes sobre operações da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para especialistas, o julgamento sinaliza a consolidação do entendimento de que, no lucro presumido, a receita bruta funciona como parâmetro legal da tributação presumida, não sendo possível ao contribuinte depurá-la por interpretação, salvo quando houver autorização legal expressa.

Além do impacto financeiro imediato, a decisão pode levar empresas a reavaliar o regime de tributação adotado, considerando os custos e benefícios do lucro presumido em comparação com o lucro real, especialmente diante das mudanças previstas na reforma tributária. Com informações do portal Valor Econômico.

Fonte: Notícias Fiscais

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