Ministros da 1ª Seção analisarão o tema em recurso repetitivo
Por Beatriz Olivon
13/03/2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai voltar a julgar se incidem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS – tipo de benefício fiscal dado a empresas. A 1ª Seção afetou o tema como repetitivo, o que significa que a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. Já há precedentes favoráveis aos contribuintes na Corte.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há mais de nove mil processos em primeira instância sobre a questão. No STJ, mais de mil recursos em tramitação.
Em 2018, a 1ª Seção do STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído no conceito de lucro, base de cálculo dos tributos federais. Caso contrário, violaria o pacto federativo (EREsp 1517492). E em julgamento posterior, em 2023, que autorizou a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscais de forma geral, foi feita a ressalva do crédito presumido – Tema 1182 dos recursos repetitivos.
Na sequência, a Lei nº 14.789, de 2023, mudou as regras para os benefícios fiscais, levando a Fazenda Nacional a questionar o entendimento antigo. Em nota ao Valor, a PGFN destaca a crescente pulverização de ações a respeito. Para o órgão, o reconhecimento do tema em repetitivo “é uma medida de governança judicial indispensável”.
“O caso é extremamente importante para a Fazenda”, afirma o procurador Marcelo Kosminsky, coordenador-geral de Atuação Judicial Perante os Tribunais Superiores. Para ele, a sensação com o julgamento posterior sobre benefícios fiscais em geral foi de uma mudança de rumo. “O STJ julgou de forma mais sensível à situação.”
O impacto do repetitivo ainda deverá ser solicitado pela PGFN à Receita Federal. Mas, segundo o procurador, “com certeza é muito alto”, porque grande parte dos benefícios têm a lógica do crédito presumido.
Para o contribuinte, o entendimento não pode ser agora alterado. Eduardo Lucas, sócio do Martinelli Advogados, que atua em um dos recursos indicados como repetitivo, cita que o histórico recente de decisões das turmas que compõem a 1ª Seção é no sentido de manter o que já foi decidido por duas vezes em anos anteriores, sem dar razão à Fazenda Nacional.
A lei de 2023, diz, “acabou com o regime dos benefícios como a gente conhecia”. “Mas, desde então, o STJ tem mantido que o crédito presumido não pode ser atingido. A discussão será renovada sob a força do repetitivo.”
Segundo a tributarista Nina Pencak, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados, o julgamento dos repetitivos é relevante porque a partir da Lei nº 14.789, alguns tribunais regionais federais (TRFs) começaram a fazer uma delimitação temporal para não aplicar a decisão do STJ favorável aos contribuintes. “Apesar de já ter um precedente vinculante, alguns TRFs não aplicam a decisão a partir de janeiro de 2024. A ideia é pacificar isso”, afirma.
Mesmo com mudança de composição, acrescenta a advogada, o STJ deve manter seu entendimento anterior, de que a tributação no caso do crédito presumido fere o pacto federativo.
Diferente do que dizem os advogados, para a PGFN, é “plenamente possível” a alteração do entendimento anterior do STJ. A procuradoria cita, na nota ao Valor, que o STJ adotou um fundamento constitucional – violação ao pacto federativo – logo após o STF ter reconhecido a natureza infraconstitucional da discussão. “A premissa de violação ao pacto federativo implicou a desconsideração de legislações posteriores, como as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/17, que impôs requisitos para a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, diz o órgão.
De acordo com a PGFN, além de mudança na composição do STJ, houve uma “profunda alteração legislativa” com a Lei nº 14.789, de 2023. “Agora, o aproveitamento dos benefícios não se dá por exclusão da base de cálculo, mas por compensação fiscal”, afirma o órgão, acrescentando que a exclusão sem a comprovação da expansão ou criação de um empreendimento econômico, implicaria renúncia fiscal “desprovida de fundamento social”.
Fonte: Valor Econômico


