A RFB analisou recentemente a tributação, no âmbito do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores recebidos por beneficiário de plano de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em razão do falecimento do segurado. A consulta foi formulada por pessoa física que, na condição de herdeira e beneficiária de segurada falecida em 2023, questionou a existência de eventual isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos do plano.
A Receita Federal concluiu que não existe regra geral de isenção aplicável a todos os valores pagos em decorrência da morte do titular de VGBL. O tratamento tributário depende da origem econômica do pagamento: indenização securitária, resgate de recursos acumulados ou pagamento de benefício em renda.
Contexto
Os planos VGBL são juridicamente estruturados como seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, operados por sociedades seguradoras e regidos, entre outras normas, pela Resolução CNSP nº 464/2024 e pela Circular Susep nº 699/2024. Esses instrumentos funcionam sob regime de capitalização, sendo custeados por aportes denominados prêmios, que formam reservas financeiras destinadas ao pagamento futuro do capital segurado ou de rendas periódicas.
No plano tributário, a regra geral de incidência do imposto de renda sobre rendimentos provenientes de VGBL decorre do art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.713/1988, combinado com os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.250/1995 e com o art. 63 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Nessas hipóteses, o imposto recai apenas sobre os rendimentos, definidos como a diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos ao plano.
A complexidade surge quando ocorre o falecimento do segurado, pois o pagamento aos beneficiários pode decorrer de três naturezas distintas dentro do mesmo contrato: cobertura de risco por morte, resgate da provisão matemática acumulada ou pagamento de renda já concedida. Cada uma dessas hipóteses recebe tratamento tributário próprio.
Tudo seria isento?
A consulta foi apresentada por beneficiário de plano VGBL cujo titular faleceu em 2023. Segundo relatado, o plano possuía regime de tributação progressiva e os valores seriam recebidos pelo beneficiário em razão do falecimento da segurada.
O contribuinte sustentou que o art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988 e o art. 35, inciso II, alínea “l”, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 indicariam a existência de isenção de imposto de renda para valores recebidos por beneficiários em decorrência da morte do titular de plano de previdência privada. A partir dessa interpretação, questionou se os beneficiários de plano VGBL estariam dispensados do pagamento do imposto sobre os valores recebidos nessa situação.
A empresa seguradora responsável pelo plano, segundo o relato apresentado, trataria os pagamentos como tributáveis, circunstância que motivou a formulação da consulta para esclarecimento do correto enquadramento jurídico.
Nem todo benefício de VGBL é seguro isento
A Receita Federal iniciou sua análise destacando que o VGBL é um seguro de pessoas estruturado com cobertura por sobrevivência, no qual o capital segurado decorre da acumulação de recursos aportados pelo segurado ao longo do tempo. Conforme registrado na solução, “o plano denominado Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL é um seguro de pessoas (…) cujo objeto é a cobertura por sobrevivência”.
A autoridade fiscal observou que, na ocorrência de morte do segurado, podem surgir três espécies de pagamentos ao beneficiário. No primeiro caso, quando houver cobertura de risco por morte, o pagamento corresponde ao capital segurado típico de seguro de vida. Nessa hipótese, aplica-se a isenção prevista no art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 7.713/1988, pois se trata de indenização securitária. Como afirma o parecer: “a importância referente ao capital segurado (…) paga ao beneficiário de seguro de vida em decorrência da morte do segurado está amparada pela isenção”.
Situação distinta ocorre quando o pagamento decorre do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC), correspondente aos recursos acumulados no período de capitalização. Nesse caso, o pagamento é considerado resgate de valores do plano e os rendimentos ficam sujeitos à incidência do imposto de renda. A solução esclarece que esses valores “sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15%, como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual”.
Há ainda a hipótese de pagamento do saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), quando o segurado já se encontrava recebendo renda do plano antes do falecimento. Nessa circunstância, o valor transferido aos beneficiários é tratado como benefício previdenciário e também sofre incidência do imposto de renda, calculado segundo a tabela progressiva mensal ou conforme o regime regressivo escolhido pelo participante.
A Receita Federal afastou expressamente a interpretação defendida pelo contribuinte quanto à aplicação da isenção do art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988. Segundo o entendimento administrativo, essa regra se aplica apenas a pecúlio pago por entidades de previdência complementar, não abrangendo pagamentos realizados por sociedades seguradoras em planos VGBL.
O beneficiário precisa olhar a origem do dinheiro
A interpretação consolidada pela Receita Federal estabelece que a tributação dos valores pagos a beneficiários de planos VGBL por morte do segurado depende da natureza econômica do montante recebido. Apenas a parcela correspondente à indenização securitária decorrente de cobertura de risco por morte é integralmente isenta de imposto de renda.
Por outro lado, valores correspondentes ao resgate da reserva acumulada no plano ou ao pagamento de benefícios já concedidos permanecem sujeitos à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos. Nesses casos, a base de cálculo corresponde à diferença positiva entre o valor recebido e o total dos prêmios pagos ao plano, podendo haver tributação antecipada na fonte ou definitiva conforme o regime escolhido pelo titular.
Na prática, o entendimento reforça que planos VGBL combinam características de seguro e investimento financeiro, e que essa dualidade se reflete diretamente na tributação dos valores transferidos aos beneficiários após o falecimento do participante.
Clique aqui para acessar a Solução de Consulta Cosit nº 28, de 25 de fevereiro de 2026.
Editorial Noticias Fiscais



