STJ restringe isenção de honorários em ações fiscais

12/03/2026

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Nacional, em ações anulatórias de débito fiscal, somente ocorre quando o caso se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 19, incisos I a VII, da Lei n. 10.522/2002. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.176.841-RJ, relatado pelo ministro Afrânio Vilela, em decisão unânime proferida em 3 de março de 2026.

A controvérsia analisada pelo colegiado envolveu a possibilidade de afastar a condenação em honorários advocatícios apenas com o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional. A discussão surgiu no âmbito de ação anulatória de débito fiscal em que o ente público manifestou concordância com o pleito do contribuinte, defendendo que tal reconhecimento seria suficiente para afastar a verba honorária.

No exame do caso, a turma observou que o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 prevê situações específicas em que a Procuradoria da Fazenda Nacional deve reconhecer a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal ou exceções de pré-executividade, hipótese em que não haveria condenação em honorários. Contudo, o colegiado destacou que essa regra não possui aplicação ampla, estando limitada às circunstâncias expressamente previstas na própria norma.

Ao reafirmar entendimento já adotado pela turma, os ministros destacaram que a dispensa da verba honorária depende da efetiva subsunção do caso concreto às hipóteses taxativamente listadas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Assim, o simples reconhecimento da procedência do pedido pelo ente fazendário não é suficiente, por si só, para afastar a condenação.

No processo analisado, a anuência apresentada pela Fazenda Nacional não se enquadrou em nenhuma das hipóteses legais previstas na norma. Diante disso, a Segunda Turma concluiu que não havia fundamento para a aplicação da isenção, mantendo a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios.

Esse entendimento foi consolidado pela Segunda Turma também em precedente recente (AREsp 2.749.113/RJ). Com isso, no julgamento do REsp 2.176.841-RJ, o colegiado confirmou que a dispensa de honorários prevista no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 possui aplicação restrita às situações expressamente indicadas no dispositivo legal.

Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão

Editorial Notícias Fiscais

OUTROS
artigos