11/03/2026
As mudanças promovidas pela reforma tributária já começam a produzir efeitos práticos para organizações do terceiro setor, inclusive para entidades sem fins lucrativos que permanecem imunes à tributação sobre consumo. Embora a imunidade em relação aos novos tributos sobre bens e serviços tenha sido preservada, novas exigências administrativas e alterações legislativas devem impactar a rotina operacional dessas instituições.
Um dos efeitos imediatos envolve as obrigações acessórias relacionadas aos novos tributos criados pela reforma. Mesmo antes da cobrança efetiva das alíquotas iniciais — de 0,1% para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e de 0,9% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — entidades que não possuem imunidade já precisam indicar nas notas fiscais o valor que seria devido nesses tributos sobre os serviços prestados ao longo de 2026.
A exigência está vinculada à implantação da nota fiscal nacional de serviços. Embora a unificação do sistema já devesse estar em vigor, ainda existem dois modelos de layout para emissão do documento fiscal. Um deles permite destacar diretamente CBS e IBS na nota. No outro modelo, sem campo específico para esses tributos, os valores precisam ser informados no campo de observações ou informações complementares.
Mesmo as associações sem fins lucrativos dedicadas às áreas de educação, saúde e assistência social — que mantêm imunidade tributária independentemente da certificação Cebas — precisam observar essas regras formais. Quando utilizam o layout que não possui campo próprio para os tributos, devem registrar na descrição do serviço que a operação é imune à CBS e ao IBS, conforme o artigo 9º, inciso III, da Lei Complementar nº 214/2025.
Durante o período inicial de implementação, o legislador estabeleceu regime de transição para o cumprimento das obrigações acessórias. Ao longo de 2026, eventuais descumprimentos serão tratados inicialmente por meio de notificações para regularização, em substituição à aplicação imediata de multas. Além disso, ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS prevê que, nos primeiros três meses após a publicação da parte comum dos regulamentos dos novos tributos, não haverá aplicação de penalidades.
Apesar dessa flexibilização inicial, especialistas alertam que as organizações precisam adaptar seus processos ao longo deste ano. A partir de 2027, as multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser relevantes, especialmente diante do aumento de exigências relacionadas ao controle e à qualidade das informações fiscais.
Outro ponto de impacto será a introdução do sistema de split payment nas operações entre empresas, prevista para entrar em vigor em 2027. Nesse modelo, os valores dos tributos serão automaticamente segregados no momento do pagamento ao fornecedor. Com isso, os recursos correspondentes aos tributos deixarão de permanecer temporariamente com o contribuinte até o momento do recolhimento à Receita, o que pode alterar significativamente o fluxo de caixa das organizações.
Além disso, inconsistências nas informações fiscais poderão gerar penalidades para o emissor das notas. Esse cenário aumenta a importância da integração entre sistemas de gestão e controle fiscal das organizações da sociedade civil.
A reforma também trouxe mudanças relacionadas à tributação de heranças e doações. A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamentou o ITCMD no novo modelo, prevê imunidade para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos dedicadas à promoção de direitos fundamentais e políticas sociais ou ambientais.
Para usufruir da imunidade, as entidades não podem distribuir lucros e devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, que incluem a aplicação integral dos recursos no país e a manutenção de escrituração contábil regular. O reconhecimento da imunidade ocorrerá a partir do protocolo de declaração que comprove o atendimento dessas exigências, conforme regras definidas por cada estado.
A fiscalização ficará a cargo das administrações tributárias estaduais, que poderão cassar o reconhecimento da imunidade caso verifiquem descumprimento das condições legais.
Outra norma relevante para o setor foi a Lei Complementar nº 224/2025, editada no contexto de revisão de benefícios fiscais federais para redução de renúncias tributárias durante a transição da reforma. O texto previa inicialmente redução linear de 10% em incentivos relacionados ao IRPJ e à CSLL.
Essa medida gerou preocupação entre entidades sem fins lucrativos, pois poderia afetar regimes de isenção existentes. Posteriormente, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.307/2026 esclarecendo que a redução não se aplica às associações civis sem fins lucrativos enquadradas na Lei nº 9.532/1997, que abrange instituições filantrópicas, culturais, recreativas ou científicas que prestem serviços ao público sem distribuição de resultados.
Embora o esclarecimento seja considerado positivo para o setor, especialistas apontam que a solução ainda gera debate jurídico, pois a lei complementar não foi alterada formalmente. Nesse contexto, permanece certa insegurança quanto à interpretação definitiva das regras sobre manutenção das isenções tributárias para organizações da sociedade civil. Com informações de JOTA.
Fonte: Noticias Fiscais



