11/03/2026
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema 1.312, entendimento de que as contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados no regime de lucro presumido. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator Paulo Sérgio Domingues.
A controvérsia analisada pelo tribunal tratava da forma de apuração do IRPJ e da CSLL pelas pessoas jurídicas que optam pelo regime de lucro presumido. Nesse modelo, a legislação estabelece percentuais predefinidos para determinar a base de cálculo, substituindo a apuração detalhada do resultado contábil e dispensando controles mais complexos. A escolha desse regime é facultativa ao contribuinte, desde que não esteja enquadrado nas hipóteses de impedimento previstas na Lei nº 9.718/1998.
Ao analisar o caso, o relator ressaltou que o regime de lucro presumido constitui uma sistemática simplificada que envolve tanto benefícios quanto limitações. Na avaliação do ministro, ao optar por esse modelo, a pessoa jurídica aceita as regras próprias do regime, inclusive a impossibilidade de aplicar exclusões ou deduções que não estejam expressamente previstas na legislação que disciplina essa forma de apuração.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que a estrutura simplificada do lucro presumido impede a exclusão dos valores referentes ao PIS e à Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A lógica do regime, segundo o voto, não permite a utilização de ajustes típicos de sistemas de apuração baseados em resultado contábil.
Com esse entendimento, foi fixada a tese de que as contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando esses tributos são apurados pela sistemática do lucro presumido. O relator também afastou a necessidade de modulação de efeitos, por considerar que a decisão não representa alteração de jurisprudência consolidada.
O posicionamento foi adotado de forma unânime pelos ministros da 1ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.151.903, 2.151.904 e 2.151.907. Com informações de Migalhas.
Fonte: Notíciais Fiscais



