06/03/2026
A Justiça Federal do Espírito Santo concedeu liminar para afastar a retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional. A decisão reconheceu, em análise preliminar, que a tributação instituída pela Lei nº 15.270/2025 não pode se sobrepor à isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que integra o regime jurídico diferenciado conferido às micro e pequenas empresas.
Ao examinar o pedido formulado por sociedade de advogados enquadrada como empresa de pequeno porte, a 2ª Vara Federal Cível de Vitória concluiu que a nova regra de retenção sobre dividendos, aplicada quando os pagamentos mensais superam R$ 50 mil, não pode restringir benefício instituído por lei complementar. Para o juízo, a alteração promovida por lei ordinária viola a reserva constitucional de lei complementar prevista no artigo 146, III, “d”, da Constituição, que disciplina o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas.
No caso concreto, a empresa impetrante sustentou que a tributação criada pela Lei nº 15.270/2025 compromete a estrutura do regime simplificado ao permitir a incidência de imposto sobre dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional. Argumentou que o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 assegura isenção do imposto de renda sobre valores pagos aos sócios, salvo aqueles relativos a pró-labore, aluguéis ou prestação de serviços, e que tal regra integra o conjunto de incentivos constitucionais voltados ao fomento das micro e pequenas empresas. A defesa também apontou que a Constituição exige lei complementar para instituir ou modificar o tratamento tributário diferenciado do setor, o que impediria sua alteração por legislação ordinária. Além disso, invocou os princípios do fomento econômico previstos nos artigos 170, IX, e 179 da Constituição, bem como as regras do Código Tributário Nacional que vedam a revogação implícita de isenções.
A União, por sua vez, sustentou que a nova legislação busca ampliar a progressividade tributária ao alcançar rendas mais elevadas. Segundo a argumentação apresentada pela autoridade fiscal, a norma não altera a tributação da pessoa jurídica, mas apenas a incidência de imposto sobre a renda do sócio pessoa física, razão pela qual não estaria sujeita à reserva de lei complementar. Também foi questionada a legitimidade da empresa para discutir judicialmente tributo incidente sobre a renda dos sócios.
Ao analisar a preliminar, o juízo rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa e reconheceu que a empresa possui interesse jurídico para questionar a exigência, pois a legislação lhe atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo. Na decisão, destacou-se que, “no caso da retenção na fonte prevista pela Lei nº 15.270/2025, a impetrante é eleita pela norma como responsável tributária, incumbida do dever de reter e recolher o imposto”, circunstância que a expõe a obrigações e sanções administrativas e legitima o questionamento judicial.
No exame do mérito em sede liminar, a magistrada enfatizou que a controvérsia central consiste em definir se lei ordinária posterior poderia restringir isenção estabelecida por lei complementar no âmbito do regime do Simples Nacional. Para a decisão, a resposta tende a ser negativa, uma vez que a Constituição reservou à lei complementar a disciplina do tratamento tributário diferenciado destinado às micro e pequenas empresas. Nesse contexto, consignou-se que “quando o constituinte exige lei complementar para determinada matéria, ele está criando uma barreira de proteção”, exigindo quórum legislativo qualificado para alterar regras consideradas estruturantes do regime.
A decisão também destacou que a isenção de dividendos prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 integra a própria lógica do sistema simplificado de tributação. Segundo o entendimento exposto, “essa isenção é um elemento estruturante do regime simplificado”, concebida para evitar que a renda gerada pela pequena atividade empresarial seja tributada sucessivamente na pessoa jurídica e posteriormente na pessoa física do sócio.
Além da reserva de lei complementar, o juízo apontou a incidência do princípio da especialidade normativa. A Lei Complementar nº 123/2006 foi caracterizada como norma especial que regula um microssistema voltado às micro e pequenas empresas, ao passo que a Lei nº 15.270/2025 possui natureza geral ao tratar da tributação da renda. Nessa perspectiva, a decisão registrou que a norma especial não pode ser revogada por lei geral posterior sem modificação expressa do diploma complementar.
Com base nesses fundamentos, o juízo reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e concluiu que a exigência de retenção de 10% sobre dividendos distribuídos pela empresa apresenta indícios de ilegalidade e inconstitucionalidade. Na decisão, consignou-se que a aplicação da nova regra “configura violação direta à legalidade tributária e à hierarquia normativa”, uma vez que busca afastar benefício instituído por lei complementar mediante legislação ordinária.
A liminar determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir a retenção do imposto sobre os dividendos distribuídos pela empresa, bem como de adotar medidas coercitivas relacionadas à ausência de recolhimento, como inscrição em cadastros restritivos ou negativa de certidão fiscal, até o julgamento final do processo.
A decisão conclui que, em análise preliminar, a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 permanece plenamente vigente e deve prevalecer sobre a regra geral introduzida pela Lei nº 15.270/2025. Assim, o juízo entendeu que a tributação de dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, nas condições previstas na nova legislação, não pode ser exigida enquanto não houver alteração do regime por meio de lei complementar. O caso tramita no Mandado de Segurança nº 5003733-15.2026.4.02.5001.
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Editorial Notícias Fiscais



