08/03/2026
1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu afastar integralmente auto de infração que exigia PIS e Cofins incidentes sobre valores de ICMS destacados em notas fiscais. O colegiado concluiu que, diante do trânsito em julgado da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 de repercussão geral, é obrigatória a exclusão do imposto estadual da base de cálculo das contribuições sociais.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso voluntário apresentado pela empresa Indústrias Tudor MG de Baterias Ltda., que contestava lançamento decorrente de fiscalização relacionada à chamada Operação Água Viva. O CARF entendeu que, como a contribuinte havia ajuizado ação judicial antes da modulação de efeitos fixada pelo STF, o entendimento do Supremo deveria ser aplicado integralmente ao caso administrativo, resultando na anulação da exigência tributária.
O processo administrativo teve origem em auto de infração que buscava cobrar PIS e Cofins calculados especificamente sobre a parcela do ICMS destacada em notas fiscais emitidas entre os anos-calendário de 2012 e 2015. Durante a fiscalização, a Receita Federal separou a discussão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições de outro procedimento fiscal principal, formalizando um lançamento autônomo cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão de ação judicial proposta pela empresa. O lançamento considerava o ICMS como base de cálculo das contribuições, aplicando as alíquotas correspondentes e impondo multa de ofício de 150% sob o argumento de que os administradores teriam adotado conduta dolosa para ocultar receitas tributáveis.
Na defesa administrativa, a empresa sustentou que o lançamento deveria ser anulado em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, sob repercussão geral (Tema 69), que reconheceu que o ICMS não compõe o faturamento ou a receita bruta do contribuinte para fins de incidência de PIS e Cofins. A contribuinte também destacou que havia ajuizado mandado de segurança em 7 de janeiro de 2016, portanto antes do marco temporal definido pelo STF na modulação dos efeitos da decisão, circunstância que permitiria a aplicação retroativa do entendimento judicial.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Renan Gomes Rego, ressaltou que o tema já foi definitivamente pacificado no Supremo Tribunal Federal. Em seu voto, destacou que “o tema já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, no qual entendeu pelo direito de excluir o ICMS das contribuições”, referindo-se ao julgamento do RE 574.706. Também mencionou a decisão posterior proferida nos embargos de declaração no mesmo recurso (RE 574.706 ED), na qual o Supremo modulou os efeitos da tese para produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até essa data.
O relator ainda ressaltou que a interpretação administrativa consolidada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio dos Pareceres SEI nº 7698/2021/ME e nº 14483/2021/ME, reconhece que o ICMS a ser excluído da base das contribuições é aquele destacado nas notas fiscais. Nesse contexto, destacou que a ação judicial proposta pela empresa em 2016 a coloca entre as hipóteses excepcionadas pela modulação definida pelo Supremo.
Ao fundamentar sua conclusão, o conselheiro afirmou que “não há razão para a subsistência do auto de infração”, pois “é indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições”, enfatizando que o CARF está obrigado a observar a tese firmada pelo STF em repercussão geral. Em outro trecho do voto, destacou que “diante do trânsito em julgado do RE 574.706, sob repercussão geral – Tema 69, pelo Supremo Tribunal Federal, é de observância obrigatória por este Tribunal Administrativo a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo das contribuições”.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e, por unanimidade, deu provimento ao recurso voluntário da contribuinte, afastando o lançamento que exigia PIS e Cofins sobre o ICMS destacado. Os conselheiros também enfatizaram que o julgamento não tratava do mérito de outros lançamentos decorrentes da Operação Água Viva, limitando-se exclusivamente à discussão específica sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.
Processo nº 10825.721568/2017-74.
Editorial Notícias Fiscais



